TJPB - 0800165-28.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões à apelação id 115688319.
Ingá/PB, 7 de julho de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões à apelação id 112180711 .
Ingá/PB, 4 de julho de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:59
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 01:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800165-28.2025.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES BARBOSA TRIGUEIRO REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES BARBOSA TRIGUEIRO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., igualmente qualificados.
Argumenta, em síntese, que vinham sendo realizados descontos na sua conta bancária pelas rés, relativos a produtos e/ou serviços que nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida - ID. 106351289.
Citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID. 107758417).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnou a gratuidade judiciária, conexão e falta de interesse de agir.
Suscitou a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou que o serviço de seguro fora devidamente contratado, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
A SABEMI SEGURADORA apresentou contestação (ID. 107393424).
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva do Bradesco.
Suscitou a prescrição trienal.
No mérito, também alegou que o serviço de seguro fora contratado, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica.
Instadas as partes a especificarem provas, optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
No caso dos autos, considerando que os débitos eram realizados diretamente na conta bancária do autor, mantida junto à instituição financeira promovida, sua legitimidade passiva resta configurada.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
CONEXÃO A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir.
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada.
MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, considerando que o primeiro desconto questionado ocorreu em março de 2020, e a demanda fora ajuizada em janeiro de 2025, não há se falar em prescrição.
Rejeito, ainda, a arguição de decadência, porquanto não se discute a anulabilidade do contrato, mas a sua nulidade.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova da origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Considerando que as promovidas não se manifestaram nos autos comprovando a origem dos débitos realizados na conta bancária do demandante, ônus que lhe incumbia, tenho por verossímeis as alegações autorais.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
As rés não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os réus respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as partes rés deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito dos valores descontados.
No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referida cobrança gerou abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta onde o requerente recebe sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, eis que comprometeu parcela substancial da renda da autora, que recebe apenas um salário mínimo. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato, que sequer foi juntado aos autos.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Autorizo, desde já, a compensação dos valores já restituídos ao autor. c) Condenar as promovidas ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800165-28.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS NEVES BARBOSA TRIGUEIRO REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 14 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES BARBOSA TRIGUEIRO - CPF: *72.***.*74-49 (AUTOR).
-
16/01/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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