TJPB - 0800201-26.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:59
Decorrido prazo de RODRIGO RICARTI FRADE - ME em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:44
Homologada a Transação
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14/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO RICARTI FRADE - ME em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de VANDERSON MATIAS LOPES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de RODRIGO RICARTI FRADE - ME em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:54
Juntada de Ofício
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28/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0800201-26.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento do id retro.
Autorizo o parcelamento das custas judiciais que poderão ser pagas em 04 (quatro) parcelas.
Intime-se a parte autora para emitir os boletos de pagamento das parcelas, devendo seu pagamento ser comprovado nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo.
Informo que no PJE a Guia, em valor inferior, nos termos dessa decisão, poderá ser retirada junto ao Distribuidor por meio do sistema na área destinada às “Custas Finais”.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte promovente do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição-PB, assinatura eletrônica.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
24/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 03:19
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição MONITÓRIA (40) 0800201-26.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, em caso de ser servido público ou funcionário contratado), para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intimações necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
14/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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