TJPB - 0806671-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SESIMBRA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:25
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 23:09
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806671-52.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SESIMBRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): EXECUTADO: AMANDA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, uma vez que, nos termos da planilha de débitos acostada ao id 107473497, há apenas a cobrança de parcelas de um acordo feito entre as partes.
Houve certidão automática NUMOPEDE, que identificou similitude de ações entre este processo e o de n.º 0859695-63.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Analisando aqueles autos, vejo que houve homologação de acordo pelo juízo.
Assim, considerando a desnecessidade de propor uma nova ação para cobrança de acordo inadimplido, deve a parte autora EMENDAR a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Nesta oportunidade, deverá justificar a propositura de uma nova demanda, ou adequar a planilha de cálculos, excluindo parcelas do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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