TJPB - 0802351-49.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802351-49.2024.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria do Carmo Silva de Oliveira em face do Paulista – Serviços de recebimento e pagamentos Ltda., Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
E Aspecir Previdência.
Em audiência de conciliação, a parte autora aceitou as propostas de acordo das promovidas Paulista Serviços e Aspecir/União Seguradora, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação a promovida Sebraseg Clube de Benefício, a qual não compareceu na audiência.
Em seguida, a autora informou o não cumprimento do acordo pela requerida Sebraseg e requereu sua intimação para cumprir o acordo.
Sentença homologou os acordos pactuados pela autora e os promovidos Paulista Serviços e Aspecir/União Seguradora.
Novamente, a autora informou o não cumprimento do acordo pela requerida Sebraseg e reiterou o pedido de intimação para cumprir o acordo.
Certificado o trânsito em julgado em 18/02/2025.
Decisão determinou a intimação do réu para pagamento do cumprimento de sentença.
Certidão informando a inexistência de acordo celebrado com a ré Sebraseg.
A Paulista Serviços pugnou pela habilitação e intimação exclusiva e sua advogada.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Prefacialmente, a sentença homologou os acordos firmados na audiência de conciliação pela parte autora e as promovidas Paulista e Aspecir/União Seguradora, tendo a promovente requerido o prosseguimento em relação a ré Sebraseg (ID 105663313).
Sem maiores delongas, depreende-se que é o caso de nulidade da Decisão de ID 110372871, haja vista que não se trata de cumprimento de sentença, uma vez que, contrariamente ao alegado pela parte autora, não foi celebrado nenhum acordo com a ré Sebraseg, que sequer compareceu na audiência de conciliação por não constar a efetivação de sua citação por meio de domicílio judicial cadastrado no sistema PJE.
Portanto, o pedido de intimação a Sebraseg para cumprimento de acordo mostra-se totalmente infundada, motivo pelo qual indefiro tal pretensão.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 110372871 pelos fundamentos suso indicados e dou prosseguimento ao feito somente em relação a ré Sebraseg.
RETIFIQUEI a classe judicial para Procedimento Comum Civil por não se tratar da hipótese de cumprimento de sentença/acordo.
Proceda-se com a retificação do polo passivo para exclusão da empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA e a inclusão da empresa UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, em conformidade com a transação realizada pelas partes no Termo de Audiência de Conciliação (ID 105663313).
Proceda-se com a exclusão da Decisão de ID 110372871, a fim de evitar confusão processual nestes autos.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados das partes promovidas que possuem cadastro de sua procuradoria no sistema eletrônico.
As pessoas jurídicas acionadas nos autos que possuem cadastramento no PJe para recebimento eletrônico das comunicações processuais, citações e intimações (procuradoria), de modo que incumbe à própria empresa promovida o controle dos advogados que serão cientificados dessas comunicações, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019.
Proceda-se com a exclusão dos advogados no polo passivo das empresas com procuradoria cadastrada no sistema PJE.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao processo somente em relação à ré Sebraseg, infere-se na aba “Expedientes” que o expediente de citação da promovida Sebraseg Clube de Benefícios foi direcionado para o seu domicílio eletrônico indicado no banco de dados do Poder Judiciário, entretanto, ausente a confirmação de recebimento pelo promovido (“o sistema registrou ciência em 11/11/2024”), o que implica na realização da citação na forma do §1º-A do art. 246 do CPC/2015[1].
Sem assim, não é a hipótese de aplicação dos efeitos da revelia.
CITE-SE a parte promovida SEBRASEG pelo correio (carta com aviso de recebimento) para, querendo, contestar no prazo legal e apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de revelia e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, CPC/2015[2]).
Caso citado, proceda-se na forma indicada nos itens 3 a 6 no ID 102475922, observando que as intimações devem ser realizadas apenas em relação a parte autora e a ré Sebraseg.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
14/08/2025 09:32
Expedição de Carta.
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14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:33
Desentranhado o documento
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14/08/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/08/2025 09:44
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
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13/08/2025 09:44
Revogada decisão anterior Outras Decisões (12164) datada de 02/04/2025
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12/08/2025 20:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 14:41
Outras Decisões
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21/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. 0802351-49.2024.8.15.0301.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da sentença prolatada nos autos, que HOMOLOGOU, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 105663313, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.. -
14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Homologada a Transação
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21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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19/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:52
Juntada de
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01/11/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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30/10/2024 23:48
Recebidos os autos.
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30/10/2024 23:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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30/10/2024 23:48
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 23:43
Outras Decisões
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29/10/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*26-01 (AUTOR).
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22/10/2024 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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