TJPB - 0807218-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de WILIANE DOS SANTOS AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de LENIVAN DE SOUSA ARAUJO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0807218-92.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM(*15.***.*47-39); MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA(04.***.***/0001-61); LENIVAN DE SOUSA ARAUJO FILHO(*31.***.*64-16); WILIANE DOS SANTOS AMORIM(*16.***.*89-00); SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 110668983), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 110668983.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Tem-se que a conciliação é instrumento de pacificação social, tendo o Código de Processo Civil dado ênfase à possibilidade das partes acordarem sobre seus respectivos interesses.
Na hipótese dos autos, as partes concretizaram acordo, pondo fim, consequentemente, ao litígio, mediante transação.
Cumpre esclarecer que a transação é causa de extinção da ação executiva, nos termos da lei.
Com efeito, dispõe o art. 924, inciso III, do CPC/2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Destarte, na hipótese, as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe, pois trata-se de medida integrativa da atividade das partes.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, declarando extinta a ação executiva, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC/2015.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:23
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 06:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LENIVAN DE SOUSA ARAUJO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de WILIANE DOS SANTOS AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:34
Juntada de Informações
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807218-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição dos competentes mandados de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:02
Determinada a citação de LENIVAN DE SOUSA ARAUJO FILHO - CPF: *31.***.*64-16 (EXECUTADO) e WILIANE DOS SANTOS AMORIM - CPF: *16.***.*89-00 (EXECUTADO)
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12/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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