TJPB - 0807085-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:09
Recebidos os autos.
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16/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO GONCALVES PIRES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807085-50.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária de rescisão de contrato de ativos financeiros, onde o autor postula, liminarmente, ordem de bloqueio de valores junto às contas dos promovidos.
Eis o relatório.
Lança-se a decisão.
A concessão da tutela antecipada está amparada na comprovação dos requisitos do artigo 300, do CPC, demandando a presença efetiva da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Entendo que não há embasamento para a concessão da liminar pretendida, diante da ausência da probabilidade do direito, conforme restará devidamente fundamentado.
Depreende-se que o contrato de gestão de ativos (criptomoedas) é um mercado de risco, extremamente volátil, de modo que não se pode exigir uma constância quanto ao recebimento de dividendos, tal como informado na inicial, até mesmo porque o contrato ora acostado aos autos é claro nesse sentido - cláusula 1.3.
Caso o investidor pretenda recebimento de dividendos, sem riscos na empreitada, deve procurar um investimento de acordo com seu perfil ou com baixo risco, demandando poucos dividendos, ou de alto risco, com possibilidade de grandes ganhos ou perdas.
Diante do exposto, a adesão voluntária a um mercado de risco não demanda má-fé do gestor do investimento pelo simples fato de não haver repasses quanto a eventuais dividendos.
Ademais, mesmo ao se considerar que o autor é o aderente ao contrato, quem, efetivamente, efetuou empregou o investimento da quantia aproximada a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil) reais foi a esposa do autor, de modo que, nesse ponto, ainda carece da probabilidade do direito, o autor.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar almejada.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, consignando-se que é facultado ao locatário purgar a mora do débito informado na inicial, no prazo de 15 dias – artigo 62, inciso II e alíneas, da lei 8.245/91; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 09:46
Determinada a citação de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: *08.***.*64-05 (REU) e GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-46 (REU)
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12/02/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AUGUSTO GONCALVES PIRES - CPF: *01.***.*88-53 (AUTOR).
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12/02/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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