TJPB - 0802745-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/05/2025 11:10
Recebidos os autos.
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14/05/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:06
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:07
Deferido o pedido de
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09/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/03/2025 09:01
Recebidos os autos.
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26/03/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:55
Determinada a citação de M.W.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-02 (REU)
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25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de SAUL SILVA PANERARE em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0802745-49.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à certidão automática do NUMOPEDE e após consulta ao sistema PJE, verifica-se que, apesar da ação indicada com similaridade de partes, inexiste prevenção ou conexão entre os feitos, em razão de tratar-se de contrato diverso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por SAUL SILVA PANERARE contra MWC EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados, através da qual busca a parte autora o pagamento à título de danos morais, bem como os lucros cessantes, no valor de R$ 320.000,00, atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos.
Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária e pagamentos elevados com cartão de crédito, é possível concluir que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais.
Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 21.895,00) e em face da condição financeira demonstrada pelo demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 96% (noventa e seis por cento) do valor das custas iniciais, bem como, o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAUL SILVA PANERARE - CPF: *51.***.*60-10 (AUTOR)
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07/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 08:05
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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