TJPB - 0807745-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 05:45
Decorrido prazo de WILMA KARLA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:23
Decorrido prazo de WILMA KARLA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:23
Decorrido prazo de WILMA KARLA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807745-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB18504 Promovido(a): REU: WILMA KARLA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANDRESSA ELIDA DE ANDRADE BORGES - PE42042 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:54
Outras Decisões
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19/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 14:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807745-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB18504 Promovido: REU: WILMA KARLA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que a promovida publicou uma avaliação negativa, de cunho supostamente ofensivo, na plataforma Google, em relação ao estabelecimento comercial da promovente.
Alega que dita avaliação impactou negativamente o faturamento da empresa, e que as alegações são falsas.
Afirma que enviou notificação extrajudicial para a promovida, solicitando a retirada da publicação, mas que o pedido foi ignorado.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para a promovida excluir a publicação da rede social Google, sob pena de multa.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo preciso oportunizar o contraditório e ampla defesa.
O preenchimento do requisito da probabilidade do direito está intrinsecamente ligado à demonstração, através das provas já obtidas, do direito requerido.
No caso, a promovente não juntou provas de que tal publicação foi feita, qual seu conteúdo, ou ainda quem a publicou, impossibilitando a análise inicial pelo juízo.
A não demonstração, de pronto, de que o objeto principal do direito requerido pela promovente existe, ou seja, que a publicação foi feita e que permanece ativa, prejudica diretamente o outro requisito do art. 300, sendo o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais as alegações da autora de que a publicação é inverídica, caluniosa, deve ser apurada no curso do processo, também não registrada de plano.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois não foram satisfeitos os elementos do art. 300 do CPC, neste momento processual, como dito acima.
Ademais, este Juízo adota o posicionamento que a concessão de antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e somente deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807745-44.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB18504 Promovido(a): REU: WILMA KARLA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a demanda está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo a própria petição inicial.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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