TJPB - 0800799-83.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800799-83.2023.8.15.0301 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE POMBAL RECORRIDO: ALINE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Pombal/PB contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão com relação às teses suscitadas no seu recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, ao argumento de que este não teria enfrentado a alegação de ausência de lei municipal que regulamentasse a progressão funcional dos agentes comunitários de saúde, o que violaria os arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Não merece acolhida a insurgência.
O acórdão embargado examinou de forma expressa a tese suscitada pelo Município, destacando que a progressão horizontal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, e que a Lei Municipal nº 679-A/1990, em seu art. 13, prevê a progressão horizontal como forma de desenvolvimento funcional, mediante critérios objetivos e previamente estabelecidos.
Restou consignado, ainda, que a omissão da Administração em implementar a progressão, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato omissivo ilícito, passível de correção judicial com os devidos efeitos financeiros (ID 34887677).
Portanto, o argumento de ausência de regulamentação foi enfrentado pelo órgão julgador, o qual concluiu, com base na lei municipal e na jurisprudência consolidada, pelo reconhecimento do direito da parte autora à progressão horizontal e às diferenças remuneratórias correspondentes.
A mera discordância da parte embargante com a fundamentação ou com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, não se amoldando o caso a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POMBAL/PB.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0800799-83.2023.8.15.0301 RECORRENTE: MUNICIPIO DE POMBAL-- RECORRIDO: ALINE DA SILVA-Advogado do(a) RECORRIDO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:38
Sentença confirmada
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19/05/2025 22:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POMBAL - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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