TJPB - 0802509-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE AGUIAR FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Conhecido o recurso de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802509-03.2025.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CABEDELO AGRAVANTE: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA S/A – EMEPA-PB ADVOGADO: JOÃO ALVES PINA FERREIRA NETO (OAB/PB nº 18.226) AGRAVADO: JOSÉ MARIO DE AGUIAR FERREIRA
Vistos.
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de liminar, interposto por EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA S/A – EMEPA-PB, inconformado com a decisão interlocutória do MM.
Juiz da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0811356-66.2024.8.15.0731, que negou reconhecimento da isenção das custas processuais em favor da exequente, nos seguintes termos: “Compulsando o ato constitutivo do exequente, verifica-se que se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, possuidora de patrimônio próprio, bem como autonomia administrativa e financeira, revestida na forma de sociedade anônima.
A Excela Corte, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 633.78 (Tema n. 532): É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Da leitura da tese fixada, observa-se que o precedente se restringiu a declarar a constitucionalidade da delegação do poder de polícia à autora, uma vez que esta é composta por capital majoritariamente público e exerce um serviço público em regime não concorrencial, não existindo nenhuma disposição acerca de eventual isenção de custas.
Nesses termos, observa-se que, nos moldes do artigo 29, da Lei Estadual n. 5.672/92, isenção das custas processuais é concedida apenas à Fazenda Pública, não sendo abrangente as sociedades de economia mistas. (...) Assim, a autora tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto sem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Intime-se para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (ID nº 105831343 – autos principais.
Aduz a agravante que “(...) A decisão de id 105831343, que indeferiu a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública formulado pela Agravante, é impertinente, uma vez que a situação financeira da empresa pública agravante, bem como a própria legislação aplicável, demonstra a impossibilidade do cumprimento das custas processuais sem prejuízo das atividades essenciais da empresa(...).” Aduziu ainda que “a EMEPA-PB (Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S/A) é uma empresa pública estadual criada com o objetivo de prestar serviços públicos de caráter social e gratuito, voltados para a assistência técnica e extensão rural a agricultores familiares, quilombolas, indígenas e pescadores” e que “a integralidade do custeio das suas atividades provém do Estado da Paraíba, por meio de recursos orçamentários próprios e convênios federais e municipais, conforme demonstrado nos documentos anexos ao processo.” Defende que que faz jus à isenção das custas processuais, especialmente porque goza das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública.
Requer a antecipação da tutela recursal, para dar seguimento ao processo de origem, independentemente do recolhimento das custas judiciais e, no mérito, “reformar a decisão recorrida, para conceder das prerrogativas de Fazenda Pública à agravante, e, por conseguinte, isentá-la do pagamento das custas judiciais”. É o relatório.
DECIDO Verificando que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, I, do CPC e, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento.
Como é cediço, O CPC/ 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
No caso em comento, perfazendo um juízo preliminar das razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, não vislumbro, em princípio, a probabilidade do direito.
Tratam-se os autos originais de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA S/A – EMEPA-PB em desfavor de JOSÉ MÁRIO DE AGUIAR FERREIRA, alegando que a exequente/agravante realizou no dia 25 de maio de 2024, na modalidade virtual, o Leilão Público n.º 002/2024, sendo declarado arrematante comprador o executado/agravado, que ofertou maior lance para o lote que esteve concorrendo.
Deste modo, o executado ofertou o maior lance no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) para os LOTE N.º Lote n.º 05, 38, 40, 42, 44, 46 e 50 referentes aos bovinos da raça Guzerá e Pardo Suíça.
Alegou que o executado não honrou com o pagamento da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª parcela no valor individual de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme demonstrativo nos autos principais, motivo pelo qual propôs a ação de execução (autos principais).
Ao analisar os autos, o juízo de 1º grau considerou que “a autora tem natureza jurídica de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, portanto sem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública”.
Contra essa decisão a agravante se insurge, alegando que “a decisão de id 105831343, que indeferiu a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública formulado pela Agravante, é impertinente, uma vez que a situação financeira da empresa pública agravante, bem como a própria legislação aplicável, demonstra a impossibilidade do cumprimento das custas processuais sem prejuízo das atividades essenciais da empresa, tendo em vista o relevante interesse social e econômico para o Estado da Paraíba os serviços prestados pela Empresa”.
Pois bem, agravante é uma Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, e revestida na forma de Sociedade Anônima (consoante Estatuto Social no ID 32977027), dotada de personalidade jurídica de direito privado, e não integra o conceito de Fazenda Pública, incluindo suas prerrogativas, como a isenção de custas processuais.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores apontam para o entendimento que tais empresas não possuem isenção de custas, salvo se prestarem serviço público em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
A EBSERH, POR SER EMPRESA PÚBLICA, NÃO GOZA DE ISENÇÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PÚBLICA DESPROVIDO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo recursal, de modo que a Presidência deste STJ intimou a parte agravante para recolhimento das custas em dobro (fls. 897).
Entretanto, ao responder à intimação, a EBSERH incorreu em nova deficiência na demonstração do preparo, pois apresentou guias de recolhimento e comprovantes de pagamento com códigos de barra distintos (fls. 902/905).
Esta situação caracteriza, efetivamente, deserção do Apelo Nobre.
Julgados: AgInt no REsp. 1.793.225/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.674.843/AL, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 30.5.2018. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1o. do Código Fux.
Julgados: AgInt no REsp. 1.700.609/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp. 1.064.837/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2017. 4.
Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1674833 AL 2017/0125640-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – EMPRESA PÚBLICA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO FAZ JUS ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que determinou o recolhimento do preparo, indeferindo o pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública.
Agravante que foi instituída como empresa pública, com personalidade de direito privado – de forma que a ela não se aplica o art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c/c art. 1.007, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10308037720168260554 SP 1030803-77.2016.8.26.0554, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 24/01/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2018) O tema 532 do Supremo Tribunal Federal diz que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Contudo, como já dito no juízo primevo, “observa-se que o precedente se restringiu a declarar a constitucionalidade da delegação do poder de polícia à autora, uma vez que esta é composta por capital majoritariamente público e exerce um serviço público em regime não concorrencial, não existindo nenhuma disposição acerca de eventual isenção de custas”.
Nesse cenário, caberia à agravante conseguir demonstrar que atua sem fins lucrativos, em regime de exclusividade e prestando serviço público essencial, para aí sim pleitear a isenção com base na sua natureza especial.
Em que pesem as alegações da Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S/A – EMEPA-PB, no sentido de que é prestadora de serviços públicos gratuitos e de caráter social, tais fatos não restaram comprovados nos autos.
Diante do exposto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o fumus boni juris.
Por tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 05:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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