TJPB - 0866646-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866646-39.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por aluna em face de instituição de ensino superior, visando à expedição de diploma do curso de Bacharelado em Serviço Social concluído em 2020, cuja colação de grau ocorreu em 20 de agosto do mesmo ano.
A autora alegou que, mesmo após reiteradas solicitações e protocolo formalizado em julho de 2022, o documento não lhe foi entregue, o que lhe causou prejuízos acadêmicos e profissionais, impedindo sua inscrição em curso de pós-graduação e pleito de progressão salarial.
Requereu tutela antecipada para compelir a ré à entrega do diploma, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço educacional pela instituição de ensino ao não expedir, em prazo razoável, o diploma de conclusão de curso superior; e (ii) definir se a mora na entrega do documento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição de ensino não demonstrou, nos autos, qualquer justificativa plausível para a mora superior a quatro anos na entrega do diploma, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A autora comprovou ter concluído todas as etapas do curso e formalizado o pedido de expedição do diploma em julho de 2022, sem que a instituição tenha atendido tempestivamente a solicitação, somente cumprindo após determinação judicial.
A demora injustificada na entrega do diploma caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, ocasionando prejuízos concretos à vida acadêmica e profissional da autora, o que enseja reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pela demora injustificada na entrega de diploma de curso superior, nos termos do art. 14 do CDC.
O atraso superior a quatro anos na expedição do diploma, após conclusão regular do curso e colação de grau, configura falha na prestação do serviço.
A mora na entrega de diploma, quando comprovadamente causa prejuízos pessoais e profissionais ao aluno, enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA, em face de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que: 1.
Adquiriu por meio de contrato os serviços educacionais com a Instituição de Ensino Promovida para o Curso de Bacharelado em Serviço Social, o término do itinerário se deu em julho de 2020, com a colação de grau em 20 de agosto de 2020, conforme certificado expedido pela Instituição de Ensino; 2.
A Promovente honrou o pacto contratual, concluindo todas as disciplinas do curso, bem como quitando todas as mensalidades antes do vencimento, dando entrada no protocolo de entrega do diploma no dia 05/07/2022; Imperioso ressaltar que a autora vem solicitando o documento desde 2022, quando era informada por funcionários da Demandada que seria entregue no mês vindouro, passando-se quase dois anos sem que a Autora possuísse o tão sonhado pergaminho, mesmo depois da colação de grau; 3. que a autora tentou receber seu diploma inúmeras vezes, mas em nenhuma obteve êxito, em decorrência do fatídico está impedida de concluir sua pós-graduação – EAD - ofertada pelo Centro Integrado de Serviços de Consultoria Educacional (CISCE), uma vez que a autora necessita do diploma, porquanto o certame da especialização é documento essencial para requerer um aumento salarial em decorrência do título; 3. ressalta que o descaso não foi só com a Promovida, seus colegas de turma também enfrentaram o mesmo constrangimento, inclusive com vários julgados procedentes dos nossos Juizados em processos semelhantes de outras instituições de ensino, conforme processos números: 0863515-37.2016.8.15.2001 do 6º Juizado Especial Cível e 0818984-26.2017.8.15.2001 bem como 0832277- 63.2017.8.15.2001 respectivamente do 2º Juizado Especial Cível da Capital. 4.
Em virtude deste fato a demandante ficou abalado moralmente com o atraso na entrega do produto de forma unilateral e de culpa exclusiva da Promovida, além de não lhe prestarem nenhuma informação a respeito do atraso na confecção do tão sonhado canudo jurídico. 5.
Diante do exposto, requereu em sede de liminar, o deferimento da antecipação parcial de tutela PARA QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROMOVIDA DISPONIBILIZE PARA AUTORA O SEU DIPLOMA, NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS.
No mérito requereu a confirmação da liminar, a condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a liminar e a gratuidade de justiça, ID 102508279.
Citada, a promovida apresentou defesa, sem preliminar, ID 103844621, sustentando que o pedido autoral não reflete a realidade dos fatos e que a entrega do diploma não ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Segundo a contestação, a autora apenas requereu a expedição do diploma em julho de 2022, ou seja, mais de dois anos após a colação de grau, ocorrida em agosto de 2020, demonstrando desídia por parte da autora, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 103873359.
Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO Alegou a autora ter concluído o ensino superior, no ano de 2020, contudo, o diploma não foi expedido.
A instituição de ensino alegou não ter havido falha na prestação dos serviços, uma vez que a entrega do diploma não ocorreu por culpa exclusiva da parte promovente, contudo, apesar das suas alegações, não entregou a documentação assim que a parte autora requereu.
O vínculo jurídico estabelecido entre as partes está inserido no âmbito das relações de consumo.
Nesse contexto, aplicável o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ve-se, portanto, que enquanto os fatos narrados pela autora encontram respaldo nas provas produzidas nos autos, a ré não apresentou qualquer prova hábil a corroborar suas afirmações, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil o art. 6º, do CDC.
Nesse cenário, resultou comprovada a falha na prestação de serviços pela ré, que demorou mais de quatro anos para expedir o diploma, e que, só foi realizada após determinação judicial.
Quanto ao dano moral, dúvidas não há sobre a sua ocorrência.
Irretorquível o impacto sofrido pela autora que, tendo concluído a graduação (em 2020), não recebeu o diploma, fato que não constitui mero aborrecimento, principalmente, pelas repercussões pessoais e profissionais daí decorrentes.
Vale dizer, que após o término da graduação, e ainda de forma equivocada, depois de quase 4 anos de sua efetiva conclusão, o diploma ainda estava em fase de confecção e registro.
De outra banda, os argumentos apresentados pelo promovido são insuficientes para elidir a sua responsabilidade, havendo provas evidentes do atraso abusivo na confecção do diploma após a conclusão do curso, que somente foram entregues depois de mais de 4 anos, durante a tramitação do processo.
Os danos morais são incontestáveis, qualquer pessoa, que se determina a encarar uma faculdade, têm propósitos em sua vida, são estabelecidos planos e objetivos a fim de alcançar a conclusão do curso.
Anos são dedicados aos estudos, provas e aprendizados, para que ao final, graciosa e gratificantemente seja contemplado com a colação de grau e o desejado diploma de ensino superior.
O abalo moral, na hipótese, é claro, tendo a autora sofrido efetivos transtornos, angústia, com alteração de seu bem-estar, o que ultrapassou o mero dissabor ou simples aborrecimento.
Estão presentes, assim, no caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil, sendo correto o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na exordial para, condenar a parte ré, ao pagamento a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a promovente, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO, ainda, a promovida, em custas e honorários advocatícios em 10% por cento do valor da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101710472978200000096050656 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORA Documento de Identificação 24101710473056700000096050657 PROCURAÇÂO Procuração 24101710473128200000096050658 CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU Documento de Comprovação 24101710473225700000096050660 CERTIDÂO DE CONCLUSÂO DE CURSO Documento de Comprovação 24101710473294500000096050661 HISTÓRICO ESCOLAR DO CURSO Documento de Comprovação 24101710473441400000096050663 PROTOCOLO REQUERIMENTO DIPLOMA Documento de Comprovação 24101710473527800000096050664 extrato bancário comprovação da concessão da justiça gratuita Outros Documentos 24101711133253400000096055576 Decisão Decisão 24102921422256400000096357418 Mandado Mandado 24103011184413300000096696069 Diligência Diligência 24110108300928000000096817061 ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, Devolução de Mandado 24110108300956600000096819038 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24111720433961500000097591981 PROCURACAO ASSUPERO 2023 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434020800000097591982 ESTATUTO ASSUPERO1 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434040100000097591983 ESTATUTO ASSUPERO2 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434118800000097591984 Contestação Contestação 24111720435938600000097591985 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24111810182216200000097614674 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112803172400400000098195674 Petição Petição 24112811233391000000098226593 Decisão Decisão 25021016340043000000100945978 Intimação Intimação 25021309215460000000101169248 Decisão Decisão 25021016340043000000100945978 Petição Petição 25022021155041200000101614544 Petição procedencia da demanda Documento de Comprovação 25022021155068000000101614545 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VERSO EM BRANCO Documento de Comprovação 25022021155131300000101614546 Diploma disponível Documento de Comprovação 25022021155192200000101614547 Petição Petição 25022514402725400000101829767 DIPLOMA - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Documento de Comprovação 25022514402799900000101829768 Informação Informação 25032411263553800000103044490 Despacho Despacho 25032420131295700000103061055 Intimação Intimação 25032507593913200000103099640 Despacho Despacho 25032420131295700000103061055 Petição Petição 25033020164372900000103394300 Petição sem provas a produzir Petição 25040805212221200000103836201 Sem provas a produzir Documento de Comprovação 25040805212384100000103836204 Informação Informação 25051907503524600000105854989 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040805212384100000103836204, Petição: 25040805212221200000103836201, Certidão automática NUMOPEDE: 24112803172400400000098195674, Diligência: 24110108300928000000096817061, Devolução de Mandado: 24110108300956600000096819038, Decisão: 24102921422256400000096357418, Mandado: 24103011184413300000096696069, Outros Documentos: 24101711133253400000096055576, Petição Inicial: 24101710472978200000096050656, Documento de Identificação: 24101710473056700000096050657] -
25/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 16:22
Determinada diligência
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23/08/2025 16:22
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 16:22
Ratificada a liminar
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23/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:50
Juntada de informação
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08/04/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:49
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866646-39.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101710472978200000096050656 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORA Documento de Identificação 24101710473056700000096050657 PROCURAÇÂO Procuração 24101710473128200000096050658 CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU Documento de Comprovação 24101710473225700000096050660 CERTIDÂO DE CONCLUSÂO DE CURSO Documento de Comprovação 24101710473294500000096050661 HISTÓRICO ESCOLAR DO CURSO Documento de Comprovação 24101710473441400000096050663 PROTOCOLO REQUERIMENTO DIPLOMA Documento de Comprovação 24101710473527800000096050664 extrato bancário comprovação da concessão da justiça gratuita Outros Documentos 24101711133253400000096055576 Decisão Decisão 24102921422256400000096357418 Mandado Mandado 24103011184413300000096696069 Diligência Diligência 24110108300928000000096817061 ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, Devolução de Mandado 24110108300956600000096819038 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24111720433961500000097591981 PROCURACAO ASSUPERO 2023 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434020800000097591982 ESTATUTO ASSUPERO1 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434040100000097591983 ESTATUTO ASSUPERO2 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434118800000097591984 Contestação Contestação 24111720435938600000097591985 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24111810182216200000097614674 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112803172400400000098195674 Petição Petição 24112811233391000000098226593 Decisão Decisão 25021016340043000000100945978 Intimação Intimação 25021309215460000000101169248 Decisão Decisão 25021016340043000000100945978 Petição Petição 25022021155041200000101614544 Petição procedencia da demanda Documento de Comprovação 25022021155068000000101614545 CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VERSO EM BRANCO Documento de Comprovação 25022021155131300000101614546 Diploma disponível Documento de Comprovação 25022021155192200000101614547 Petição Petição 25022514402725400000101829767 DIPLOMA - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Documento de Comprovação 25022514402799900000101829768 Informação Informação 25032411263553800000103044490 -
25/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:13
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 20:13
Determinada diligência
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24/03/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:26
Juntada de informação
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:13
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866646-39.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO INTIME a parte promovente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID 104525996.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101710472978200000096050656 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORA Documento de Identificação 24101710473056700000096050657 PROCURAÇÂO Procuração 24101710473128200000096050658 CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU Documento de Comprovação 24101710473225700000096050660 CERTIDÂO DE CONCLUSÂO DE CURSO Documento de Comprovação 24101710473294500000096050661 HISTÓRICO ESCOLAR DO CURSO Documento de Comprovação 24101710473441400000096050663 PROTOCOLO REQUERIMENTO DIPLOMA Documento de Comprovação 24101710473527800000096050664 extrato bancário comprovação da concessão da justiça gratuita Outros Documentos 24101711133253400000096055576 Decisão Decisão 24102921422256400000096357418 Mandado Mandado 24103011184413300000096696069 Diligência Diligência 24110108300928000000096817061 ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, Devolução de Mandado 24110108300956600000096819038 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24111720433961500000097591981 PROCURACAO ASSUPERO 2023 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434020800000097591982 ESTATUTO ASSUPERO1 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434040100000097591983 ESTATUTO ASSUPERO2 - CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA Procuração 24111720434118800000097591984 Contestação Contestação 24111720435938600000097591985 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24111810182216200000097614674 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112803172400400000098195674 Petição Petição 24112811233391000000098226593 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24112811233391000000098226593, Certidão automática NUMOPEDE: 24112803172400400000098195674, Petição: 24111810182216200000097614674, Contestação: 24111720435938600000097591985, Procuração: 24111720434118800000097591984, Procuração: 24111720434040100000097591983, Procuração: 24111720434020800000097591982, Petição de habilitação nos autos: 24111720433961500000097591981, Devolução de Mandado: 24110108300956600000096819038, Diligência: 24110108300928000000096817061] -
13/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 16:34
Determinada diligência
-
10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANE PEREIRA BARBOSA - CPF: *00.***.*01-95 (AUTOR).
-
29/10/2024 21:42
Determinada diligência
-
29/10/2024 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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