TJPB - 0877510-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO ALCERI DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
25/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de JOAO ALCERI DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877510-39.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que o autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja autorizado a depositar em juízo o valor que entende correto a título de parcelas mensais, ou, alternativamente, o valor total previsto no contrato, sob o argumento de que o negócio jurídico estaria viciado com diversas irregularidades.
O pedido carece da urgência necessária ao seu deferimento (art. 300, CPC), e o próprio pedido alternativo formulado pelo autor é prova disso.
Ora, independentemente da eventual existência de irregularidades, o fato é que o autor, ao contratar o financiamento, entendeu ser possível pagar o valor de R$ 3.289,00 por mês, não tendo comprovado alteração substancial em sua capacidade financeira a fim de justificar a urgência da medida pleiteada.
Tanto é verdade que seu pedido alternativo é para pagar, em juízo, o valor total.
Assim, e considerando que em eventual procedência da ação o autor poderá ser ressarcido sem maiores senões, tendo em vista a ausência de um dos requisitos que autorizariam a concessão do pleito antecipatório, e levando em consideração sua cumulatividade, é que INDEFIRO o pedido autoral.
P.I.
Diante da natureza da causa, deixo para momento oportuno a realização de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO ALCERI DE LIMA - CPF: *50.***.*94-53 (AUTOR).
-
03/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOAO ALCERI DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877510-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De início, removo o sigilo atribuído aos autos por descabimento legal.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias de qualquer despesas, se houver, que demonstrem a sua alegada condição de esgotamento econômico de seus recursos (rendas e patrimônio).
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 20:45
Determinada diligência
-
12/12/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000420-13.2009.8.15.2001
Ernesto Silveira Falcone
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2009 00:00
Processo nº 0803697-67.2024.8.15.0161
Jose Wilson Ferreira da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 00:40
Processo nº 0001099-66.2009.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil S/A
New Way Informatica e Papelaria LTDA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2009 00:00
Processo nº 0804103-88.2024.8.15.0161
Geraldo Martins de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 08:59
Processo nº 0804103-88.2024.8.15.0161
Geraldo Martins de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 16:35