TJPB - 0804099-46.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA MONTENEGRO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:47
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovido, ora recorrido para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remeta-se os autos ao TJPB.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804099-46.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: EDNA DE SOUSA MONTENEGRO S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
Alienação fiduciária. – Notificação Extrajudicial – Liminar – Contestação e Reconvenção – Revisão Contratual – Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ e do REsp nº 973.827/RS – Capitalização diária – Ausência de indicação da taxa – Violação ao dever de informação – Nulidade parcial do contrato – Descaracterização da mora – Improcedência da ação e procedência parcial da reconvenção.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A contra EDNA DE SOUSA MONTENEGRO, ambos amplamente qualificados nos autos.
Na inicial, afirma o autor que firmou contrato de abertura de crédito, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, de um veículo da marca Volkswagem – Modelo Voyage 1.6 l MB5/VW – Ano de fabricação 2020, modelo 2021 – Chassis nº 9BWDB45U8MT072377 – Placa RFT9G31, passando o promovido a possuir o bem a título precário.
Assevera a parte autora que o promovido não cumpriu o contrato e, em face da mora, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, a liminar fora deferida (Id. nº 85652567), realizando a apreensão, em segunda tentativa, tendo-se em vista que a primeira restou frustrada (Id. nº 88074356 e 96449784).
Contestação c/c Reconvenção (Id. nº 97770477), que foi objeto de réplica e defesa no Id. nº 99471244.
Agravo de Instrumento em que foi deferida a tutela recursal (Id. nº 98363234) e, no mérito, provido o recurso para determinar a restituição do veículo a Requerida (Id. nº 113584807).
Após comprovação da situação financeira da reconvinte (Id. nº 100677076), foi deferida, em parte, a gratuidade processual (Id. nº 102520166), efetuando o recolhimento das custas no Id. nº 104020446).
Em sede de especificação de provas, a promovida requer a realização de perícia contábil, asseverando a ilegalidade da cláusula que institui a capitalização diária (Id. nº 104754563), sobre a qual se manifestou a parte promovida (Id. nº 111681739). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide A matéria é eminentemente de direito e a prova documental fora produzida, a reclamar, portanto, o julgamento conforme o estado do processo.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de prova em audiência.
No caso dos autos, tem-se que as provas juntadas aos autos são suficientes para elucidar a questão posta.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo diretamente à análise do mérito da causa. 2.
Da gratuidade processual A impugnação à justiça gratuita requerida pela Reconvinte já foi resolvida, porquanto deferido em parte o benefício, houve recolhimento das custas, decisão sobre a qual não houve recurso. 3.
Do mérito Muito se discute acerca da possibilidade de ampliação da defesa em sede de ação de busca e apreensão fundamentada no Dec. 911/1969.
Alguns Tribunais Pátrios já têm decidido que não se deve limitar o poder de defesa da parte contrária, a qual pode, inclusive, pretender a revisão contratual, demonstrando, cabalmente a ilegalidade das taxas aplicadas.
Pois bem.
Conforme o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a anual restou autorizada por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam: a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
As duas premissas do julgamento do recurso especial acima referido, originaram as Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Extrai-se do contrato que a taxa anual de juros é superior ao duodécimo da taxa mensal estipulada, situação que se amolda à cobrança de capitalização, consoante entendimento do STF quando do julgamento do AgInt no AREsp 1.470/820/MS: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – 3ª Turma – Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/10/2019).
Ao julgar o REsp nº 973.827/RS, a 2ª Turma do STJ, em regime de recursos repetitivos, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Assim, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior ao ano nas cédulas de crédito bancário, consoante previsto na Lei nº 10.931/04 (art. 28, §1º, I).
Precedentes: STJ - AgInt na Rcl 37.933/PR, Rel.
Ministro Luis Salomão – 2ª Seção – J. 14/08/2019; TJMG – Apelação Cível 1.0319.14.003437-6/001 – Rel.
Des.
José Marcos Vieira – 16ª Câmara Cível – j. 28/02/2018).
Quanto à taxa de juros contratada, a avença estipulou juros moratórios de 2,76% ao mês e 38,56% ao ano (consoante item F – Dados do Financiamento).
Apesar das instituições financeiras não se limitarem à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, observa-se que o percentual estipulado pelo banco foi além da média de mercado, devendo se restringir àquele percentual, sob pena de locupletamento ilícito.
No caso concreto, em consulta ao site do Bacen – Banco Central do Brasil, constata-se que os juros praticados em sua média estava na ordem de 28,98% a.a. ao passo que a Instituição Financeira fez inserir na contratação o percentual de 38,56 a.a., o que se configura muito além do previsto.
Lado outro, é inconteste que incidem, de forma capitalizada diária (item 5 do Instrumento Contratual), inexistindo, na espécie, indicação da taxa aplicada, situação que viola o dever de informação (CDC, art. 6º, III), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no Reps 1.826.463/SC.
Nesse sentir, a mera indicação de taxas efetivas anual e mensal, imprescindíveis ao controle prévio do consumidor, não suprime a necessidade de esclarecimentos, ensejando a nulidade parcial da cláusula contratual correspondente (capitalização diária).
Desse modo, reconhecida a abusividade no caso concreto, é forçoso reconhecer que resta descaracterizada a mora, afastando os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual e, por sua vez, ilidindo a possibilidade de busca e apreensão do objeto contratual.
Nesse sentir: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Quanto à contratação do Seguro Prestamista, tem-se que esta não é obrigatória, estando a declaração de ilegalidade condicionada à demonstração da sua imposição para adesão ao contrato1.
Neste particular, observa-se que, apesar se se tratar de contrato adesivo, havia um campo específico para a sua aderência, assim como cláusula que informava a sua incidência, não havendo o que se falar em restituição na hipótese em tela.
Ressalte-se, finalmente, que não há necessidade de se realizar perícia contábil, pelo que fica indeferida a prova, em razão da matéria encontrar respaldo no entendimento jurisprudencial pátrio, e em súmulas do STJ, que discorrem acerca da legalidade das cláusulas contratuais.
Assim, ausente a caracterização da mora, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe, com o reconhecimento da procedência parcial da reconvenção, para fins de nulidade do juros moratórios anuais, os quais devem circunscrever-se à taxa média de mercado, e capitalização diária, na forma acima fundamentada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, fulcrada nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A contra EDNA DE SOUSA MONTENEGRO, cassando os efeitos da decisão liminar, e PROCEDENTE, em parte, a reconvenção, para determinar que os juros remuneratórios do contrato, objeto da Revisional, sejam fixados em 28,98% ao ano, declarar nula a capitalização diária e condenar a Instituição Financeira (reconvinda) a restituir, na forma simples, o valor pago a maior, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
Condeno a Instituição Financeira (Autora) ao pagamento das custas (já recolhidas) e em honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, diante da menor complexidade da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Reconvinte para requerer o que de direito em 20 (vinte) dias, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário no prazo concedido.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO.
SEGURO.
PACTO ACESSÓRIO FACULTATIVO.
PROTEÇÃO DO BEM E DO CREDOR.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA DECIDIR SOBRE A CONTRATAÇÃO.
TARIFA DE GRAVAME.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] Expondo o contrato expressamente a facultatividade do pacto acessório, ofertando ao consumidor a liberdade de contratá-lo ou não, não há que se falar em venda casada.
A leitura da cláusula revela que o prêmio pago no ato da contratação tinha por objeto a cobertura securitária nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego, não havendo que se falar em repasse dos custos inerentes à atividade financeira, uma vez que a contraprestação visa a proteção do bem e a do próprio consumidor, que acaso ocorra uma das hipóteses, terá direito aos benefícios do seguro. [...] (TJPB; APL 0018214-71.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 04/02/2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA DEMANDANTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRA- TUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ENCARGO ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
MERO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊN- CIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] O ajuste referente à cobrança de seguro de proteção financeira é opcional para o contratante, razão pela qual havendo anuência à cobertura securitária, resta legítima sua exigência. [...] (TJPB; APL 0012356-15.2014.815.0011; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 27/08/2015) APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA IMPOSIÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IOF.
FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SUCUMBÊNCIA AUTORAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.
PROVIMENTO. 1.
Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal (STJ, AGRG NO ARESP 231.941/RS, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08/10/2013, DJE 14/10/2013). 2.
A contratação do seguro de proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Precedentes deste tribunal de justiça. 3. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Precedentes do Superior Tribunal de justiça. (TJPB; APL 0001841-60.2012.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 06/10/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAC, TEC, TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRAUAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO DAS LEIS DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA E DA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA.
VALOR NÃO DEVIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] Não comprovada a contratação e a cobrança de seguro de proteção financeira, impossível imputar à instituição financeira a devolver quantia que não foi paga.
Ressalte-se, ainda, que a contratação do seguro não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante, a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Provimento parcial do recurso. (TJPB; AC 200.2010.045812-0/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
João Alves da Silva; DJPB 19/06/2012).
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.
A., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário. (TJPB; AC 001.2008.023956-7/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 12/06/2012). -
04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:29
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/05/2025 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0804099-46.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id 104754563.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
30/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNA DE SOUSA MONTENEGRO - CPF: *59.***.*20-68 (REU)
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 21:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:29
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (01.***.***/0001-37).
-
20/02/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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