TJPB - 0841825-54.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0841825-54.2024.8.15.0001 Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA CASADO Réu: AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO- AMDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA CASADO em face da AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO- AMDE, sob a alegação de que prestou serviços ao ente, mediante contrato por excepcional interesse público, de 01 de fevereiro de 2017 a outubro de 2023.
Segundo ele, os contratos foram sucessivamente prorrogados, quando o servidor foi dispensado sem o pagamento das verbas devidas, ao final, requer a condenação da AMDE ao pagamento do 13º salário, Férias + 1/3 e FGTS.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A Agência Municipal de Desenvolvimento- AMDE suscita questão de ordem pública, alegando nulidade absoluta do processo em razão de suposta ausência de citação válida, requerendo o reconhecimento de nulidade.
Sem razão.
Como verifica-se a AMDE foi devidamente citada, conforme certidão id. 107974885, em 18 de fevereiro de 2025 e foi registrada ciência em 28 de fevereiro de 2025, além de verificar o menu de acessos de terceiros, observa- se que houve acesso do advogado da promovida, em 20 de fevereiro de 2025 ao processo.
Assim, a alegação da ausência de manifestação em decorrência da ausência de citação não se sustenta.
Diante do exposto, rejeito a ação de nulidade do processo.
DA REVELIA Na hipótese em análise, a AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - AMDE, embora devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo e não compareceu à audiência designada.
Contudo, embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais deste instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. [...] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido).
Diante disso, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC-15, declaro à revelia da AMDE, subsistindo, porém, apenas seu efeito processual.
DO MÉRITO: QUANTO AO CONTRATO NULO No Município de Campina Grande, a Lei nº 5.273 - A de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de emergência: II - admissão de professor substituto; III - admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse pública e de emergência e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; IV - atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais programas instituídos pelo Governo Federal, implementados mediante acordos ou convênios: V - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei VI - substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente.
VII - suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, VIII - outros casos de real interesse público autorizados por instrumento normativo da lavra do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
A contratação de servidor substituto, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2º enquanto durar assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II - Nos casos dos incisos III, IV, V.
VI.VII e VIII do art 2º. até 06 (seis) mês podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação excepcional. § 1º Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo menor aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso o limite máximo fixado. § 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de dois anos.
No caso em análise, conforme os documentos colacionados aos autos (id.116731532), verifica-se que a parte autora teve vários contratos com a AMDE, trabalhando na função de assistente administrativo, durante o interregno de 02/01/2017 a 30/10/2023.
Assim, os contratos temporários foram mantidos por mais de 6 (seis) anos, ultrapassando o prazo máximo permitido pela legislação vigente e sem a devida comprovação da necessidade temporária da função exercida.
Não obstante a ruptura do contrato por 1 (um) mês, setembro de 2023, em que não houve labor pela parte autora, assim, resta provado que os contratos foram sendo renovados sem a observância dos critérios da lei, sendo superior a 6 meses, e ultrapassando o limite máximo, bem como sem a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dessa maneira a nulidade do contrato e a ausência de excepcionalidade da função exercida restam demonstradas, o contrato temporário foi desnaturado e passou a servir como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu, como devido, o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES.
Ação ordinária de cobrança.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS.
Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990.
DESCABIMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE.
PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015).
No caso em análise, o vínculo da parte autora com a Administração Pública foi anulado, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regida pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90).
Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu art. 20, II, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, nas condições do art. 19-A, consiste em uma das hipóteses em que o trabalhador pode fazer movimentações em sua conta vinculada.
Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria à parte promovente a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque está sujeito ao sistema de precatórios.
Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal.
QUANTO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A parte autora requer o pagamento, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, devidos durante todo o contrato de trabalho.
Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição.
Apenas no tocante ao período laboral não prescrito, de 19 de dezembro de 2019 a 30 de outubro de 2023, assiste razão à requerente.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, os documentos constantes no (id.116731532), inexistem registros de pagamento de terço de férias e 13º salário.
Assim, comprovando a alegação autoral de inadimplemento do 13º e das férias de todo o período não prescrito.
Desta forma, a parte autora faz jus à conversão de férias em pecúnia, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativos ao período de 19/12/2019 a 30/10/2023, excluindo o mês de setembro de 2023, em que não houve labor, conforme os documentos (id.116731532).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a Agência Municipal de Desenvolvimento- AMDE ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de 19/12/2019 a 30/10/2023, já respeitado o prazo prescricional, deduzido o mês de setembro de 2023, em que não houve prestação de serviço, com base na remuneração do aludido período, limitados ao teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação; CONDENAR a Agência Municipal de Desenvolvimento- AMDE ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, referentes ao o período de 19/12/2019 a 30/10/2023, já respeitado o prazo prescricional, deduzido o mês de setembro de 2023, em que não houve prestação de serviço, com base na remuneração do aludido período, limitados ao teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA UNIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA RUA VICE-PREFEITO ANTONIO DE CARVALHO SOUZA, S/N – LIBERDADE – CEP 58.100-970 – TEL.:(83)3310-2456 Processo: 0841825-54.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE Procedo a intimação da parte promovente do despacho: Apresentadas as informações, intimem-se as partes para manifestação, em até 5 (cinco) dias. -
06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 06:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:27
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 16:29
Juntada de Decisão
-
24/04/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 10:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
29/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 12:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841825-54.2024.8.15.0001 CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Certifico e dou fé que conforme determinado no Despacho/Decisão ID... , restou designada audiência Tipo: Una Sala: Juizado Especial da Fazenda Pública Data: 24/04/2025 Hora: 10:00 , com acesso através do link abaixo.
Certidão anexa à intimação das partes do inteiro teor do despacho/decisão de ID. https://us02web.zoom.us/j/2239726247?pwd=aHROc3IrM2x2L1gwVEZQSGd4VEtJdz09 -
18/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:26
Juntada de Informações
-
18/02/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 10:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
17/02/2025 22:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841825-54.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n 107461501. 13 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
13/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:24
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 03/04/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Informações
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07/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 10:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
10/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/12/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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