TJPB - 0800771-02.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:32
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800771-02.2024.8.15.1071 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) [Injúria] AUTOR(S): Nome: ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO LUIZ GOMES, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) QUERELANTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: SEVERINA DO RAMOS DA SILVA Endereço: LUIZ GOMES, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) QUERELADO: JADSON OLIVEIRA DA SILVA - RN10828 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime oferecida em desfavor da querelada, imputando-lhe a prática do delito de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal.
Nos autos, foi deferida medida protetiva em favor da querelante ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA, visando resguardar sua integridade durante o trâmite processual.
Designada audiência de composição civil entre as partes, a qual restou infrutífera, não havendo acordo entre querelante e querelada.
Recebida a queixa-crime, foi determinada a regular citação da querelada para apresentação de resposta à acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da querelante e da querelada, ocasião em que as partes apresentaram suas alegações finais(gravação armazenada no Pje Mídias).
O Ministério Público e a defesa da querelada manifestaram-se pela absolvição da querelada, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação(gravação armazenada no Pje Mídias).
Pois bem.
Analisando detidamente os elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que a querelante não logrou demonstrar satisfatoriamente a materialidade e autoria do delito imputado à querelada.
O conjunto probatório produzido revela-se insuficiente para formar o convencimento judicial necessário ao decreto condenatório.
A existência do boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral e não se mostra apta a sustentar uma condenação criminal, mormente quando não corroborada por outros elementos probatórios consistentes.
Em sede de persecução penal, vigora o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Tal garantia fundamental impõe ao acusador o ônus de comprovar, de forma inequívoca e além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade do fato delituoso.
No caso em tela, tem-se tão somente a palavra da querelante.
E o boletim de ocorrência lavrado não alcança o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico para fundamentar um juízo condenatório, subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do crime e de sua autoria.
Ante o exposto, acolhendo as manifestações do Ministério Público e da defesa da querelada, JULGO IMPROCEDENTE a presente queixa-crime, absolvendo a querelada da imputação que lhe foi feita quanto ao crime do art. 140 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 11:45 Vara Única de Jacaraú.
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30/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de mandado
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de mandado
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19/05/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 11:45 Vara Única de Jacaraú.
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18/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:43
Outras Decisões
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10/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2025 09:45 Vara Única de Jacaraú.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:13
Publicado Termo de Audiência em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2025 09:45 Vara Única de Jacaraú.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800771-02.2024.8.15.1071 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) [Injúria] QUERELANTE: ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA Nome: ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO LUIZ GOMES, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) QUERELANTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 QUERELADO: SEVERINA DO RAMOS DA SILVA Nome: SEVERINA DO RAMOS DA SILVA Endereço: LUIZ GOMES, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) QUERELADO: JADSON OLIVEIRA DA SILVA - RN10828 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:13:14, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Trata-se de queixa-crime movida por Ana Paula contra Severina.
Houve tentativa de conciliação e as partes não chegaram a qualquer acordo.
Ao longo do processo foram proferidas duas decisões de medida protetiva, uma em favor da querelante e outra em desfavor da querelada, determinando que ambas se afastassem.
Foi intimada a querelante para apresentar proposta de transação penal.
Em seguida, a querelada apresentou petição informando o descumprimento da medida protetiva por parte de Ana Paula e requereu providências contra ela.
Determinei que seria necessária audiência de justificação antes de qualquer medida repressiva referente ao descumprimento por parte de Ana Paula.
Na presente audiência, com a presença de todos, assisti a todos os vídeos indicados como supostas provas do descumprimento da medida protetiva.
Foi proferida decisão indeferindo aplicação de qualquer providência por descumprimento das medidas protetivas, assim como, decisão revogando as determinações de medidas protetivas.
Passo a expor que o Dr.
Adilson manifestou-se sobre a proposta de transação penal, apresentando uma proposta que consistiria em um pedido de desculpas e uma indenização de meio salário mínimo.
Repassada a proposta ao Dr.
Jadson, não houve interesse em aceitá-la nestes termos.
Não havendo aceitação da proposta, o próximo momento processual passa a ser a instrução.
Até lá, apesar de revogadas as medidas, aconselho as duas envolvidas a terem bastante atenção com o comportamento de cada uma, pois se realmente houver um excesso e algum tipo de ameaça real, a medida protetiva pode implicar em uma ordem de retirada da própria residência daquela que for considerada agressora no decorrer deste processo, admitindo-se esta possibilidade para ambas.
Foi proferida decisão recebendo a denúncia.
Designo audiência onde será feita a instrução com inquiridas as partes e testemunhas.
A data da audiência fica designada para ser realizada pelo Juiz Leigo, com a concordância do MP.
INTIMADAS AS PARTES ATRAVÉS DA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PELO DIÁRIO ELETRÔNICO.
Dia 09/04/25 as 09:45hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: cay-jtac-efj Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça QUERELANTE: ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) QUERELANTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 QUERELADO: SEVERINA DO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) QUERELADO: JADSON OLIVEIRA DA SILVA - RN10828 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:19
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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16/12/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de mandado
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11/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de mandado
-
10/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:40
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:07
Outras Decisões
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SEVERINA DO RAMOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de mandado
-
10/10/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de mandado
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08/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:43
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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07/10/2024 21:43
Outras Decisões
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04/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 16:02
Juntada de Petição de mandado
-
03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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02/09/2024 11:36
Recebidos os autos.
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02/09/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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16/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:01
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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