TJPB - 0802373-47.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do processo: 0802373-47.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculado a este mandado Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SANTA LUZIA, em 19 de junho de 2025.
De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat. -
26/03/2025 23:05
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDOVAL EUGENIO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDOVAL EUGENIO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDOVAL EUGENIO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802373-47.2024.8.15.0321.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SANDOVAL EUGENIO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida em face de uma instituição financeira, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa, por decidir sem oportunizar à parte a manifestação sobre os fundamentos adotados; (ii) examinar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento vinculante para extinção do processo.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado de primeira instância afronta os princípios constitucionais do contraditório e da não surpresa ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios, conforme exigem os arts. 9º e 10 do CPC. 4.
O indeferimento da inicial, fundamentado em alegação de litigância abusiva, exige prévia oitiva da parte, mesmo em questões de ordem pública, a fim de garantir o devido processo legal e evitar decisões unilaterais ou precipitadas. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode ser utilizada como único fundamento para a extinção do processo, sem a demonstração de condutas processuais específicas que configurem litigância abusiva. 6.
A ausência de fundamentação adequada na sentença, especialmente quanto à caracterização objetiva da alegada litigância abusiva, fere o art. 489, § 1º, do CPC, e compromete a validade do ato judicial.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda ou correção fere os princípios do contraditório e da não surpresa, devendo ser anulada a sentença e oportunizada a regularização do feito. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e, isoladamente, não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 16/03/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues Queiroz, j. 19/09/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandoval Eugênio Pereira contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu configurada a litigância abusiva, por violar, em sua perspectiva, algumas práticas processuais potencialmente indevidas indicadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que, na interpretação daquele Juízo, possui caráter vinculante (Id. 32136734).
Nas razões da apelação, o recorrente alegou inexistência de litigância abusiva, a impossibilidade de indeferimento da inicial de plano e defendeu o interesse de agir, justificando que as demandas tratam de contratos distintos, motivo pelo qual requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da ação (Id. 32136745).
Contrarrazões apresentadas, impugnando a assistência judiciária gratuita e requerendo a manutenção da sentença (Id.32136756). É o relatório.
VOTO – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
Preliminar - Impugnação à assistência judiciária gratuita A impugnação à assistência judiciária gratuita não deve ser acolhida, pois o apelado não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica da parte adversa, de modo a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal.
Não havendo argumentos aptos a demonstrar a capacidade ou a modificação da situação financeira do beneficiário, o benefício deve ser mantido.
Preliminar- nulidade da sentença por ofensa aos princípios da não surpresa e da fundamentação No presente caso, observa-se que o magistrado sentenciante optou pelo indeferimento da petição inicial, sem, no entanto, proceder à prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos que levaram à essa conclusão e nem oportunizar a emenda à inicial.
Essa decisão caracteriza evidente afronta aos princípios da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o juiz decidiu sem oportunizar à parte interessada manifestar-se sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio do contraditório e da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Tais dispositivos impedem que o magistrado profira decisões com base em argumentos não previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de um contraditório efetivo.
Note-se que é proibido ao juiz decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem oportunizar que os envolvidos se manifestem previamente.
Tal proteção processual visa assegurar que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser intimado a emendar a exordial, evitando decisões precipitadas e potencialmente injustas.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de intimação prévia para emenda.
Violação do princípio da não surpresa.
Nulidade da sentença.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4.
A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4..
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial.
Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317.
Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel.
Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0802599-82.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo constitui um dos pilares do sistema jurídico processual civil, visando impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões não previamente debatidas entre as partes.
Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da não surpresa.
No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca da caracterização da litigância predatória, violando, portanto, o princípio da não surpresa.
Não se nega que o Juiz, com base no poder geral de cautela e atendendo à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência ou outros documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, não foi o que ocorreu no caso em apreço.
O indeferimento da inicial não foi antecedido de intimação para realizar eventual complementação da peça de ingresso e nem foi oportunizado à parte se manifestar acerca do fundamento que foi utilizado para extinguir o processo.
Para além do reconhecimento da violação mencionada, destaca-se que, embora a decisão recorrida mencione que "o caso concreto desta ação se enquadra, perfeitamente, em situação de litigância abusiva," transcrevendo trechos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não foram apontadas outras condutas processuais potencialmente desleais atribuídas à parte autora, exceto a distribuição de ações semelhantes de relação de consumo bancário pelo advogado da apelante.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz expor, em seu pronunciamento decisório, a interpretação feita da norma jurídica aplicável ao caso concreto, bem como a correlação entre esta e os fatos analisados, sob pena de a decisão judicial ser considerada desprovida de fundamentação, na forma do § 1º do art. 489 do CPC." Por essas razões, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem, para a correção do vício processual.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a retomada de seu curso normal. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/02/2025 09:16
Conhecido o recurso de SANDOVAL EUGENIO PEREIRA - CPF: *30.***.*74-72 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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