TJPB - 0800711-42.2023.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO EGITO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO EGITO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N. 0800711-42.2023.8.15.0981 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA JOSÉ DO EGITO ADVOGADO: JACIARA DE SOUZA MENDONÇA - OAB/PB 23.533 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/RN 392 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO À PORTABILIDADE DE CONTRATO DECLARADO NULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria José do Egito contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas/PB, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação do Banco BRB e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 18.561,03, em razão da tentativa de inclusão, nos cálculos de liquidação, do valor de R$ 10.657,00 referente à portabilidade de contrato de empréstimo consignado anteriormente declarado nulo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 10.657,00, correspondente à portabilidade do contrato declarado nulo, deve ser incluído na planilha de cálculos para restituição; e (ii) estabelecer se a não inclusão do referido valor configura enriquecimento ilícito do Banco Bradesco em prejuízo da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão do valor relativo à portabilidade no cumprimento de sentença extrapola os limites da coisa julgada, pois tal valor não foi objeto de determinação expressa no título executivo judicial transitado em julgado, conforme disposto no art. 502 do CPC. 4.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 5.
A relação jurídica decorrente da portabilidade do contrato declarado nulo envolve exclusivamente as instituições financeiras (Banco BRB e Banco Bradesco) e não interfere nos direitos da consumidora, que já possui decisão favorável quanto à restituição integral dos valores descontados do benefício previdenciário. 6.
Eventual controvérsia sobre o valor transferido entre os bancos deve ser solucionada em ação própria, não cabendo inovação no cumprimento de sentença. 7.
A alegação de enriquecimento ilícito do Banco Bradesco não se sustenta, pois os valores a serem restituídos à autora já foram devidamente delimitados no título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de valores não expressamente reconhecidos no título executivo judicial transitado em julgado viola os limites da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 2.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo vedada a ampliação de obrigações que extrapolem seu conteúdo. 3.
Controvérsias entre instituições financeiras, decorrentes de operações de portabilidade, não repercutem na esfera patrimonial do consumidor e devem ser solucionadas por meio de ação própria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0709150-28.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 29/01/2020, DJE 13/02/2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria José do Egito, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do banco e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 18.561,03.
A apelante sustenta que a decisão de primeira instância, que acolheu a alegação de excesso de execução, não considerou os efeitos decorrentes da portabilidade do contrato declarado nulo.
Argumenta que o valor pago pelo Banco BRB ao Banco Bradesco na operação de portabilidade (R$10.657,00) deve ser incluído na execução, uma vez que tal montante originou nova dívida que continua sendo suportada pela autora em parcelas mensais até 2029.
Afirma que a sentença executória foi contraditória ao desconsiderar o ressarcimento integral dos valores pagos, mantendo os efeitos de um contrato já declarado nulo, o que configuraria enriquecimento ilícito do Banco Bradesco e prejuízo financeiro injustificado à autora.
Requer, assim, a reforma da sentença para incluir o valor de R$10.657,00 na planilha de cálculos e determinar a restituição integral devidamente corrigida à autora, além da condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas (id.31942162). É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
MÉRITO A parte autora alega que, desde março de 2022, vem sofrendo descontos de R$ 263,89, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123448836811 junto ao banco demandado, no valor total de R$ 10.611,91.
Segundo a autora, o contrato é desconhecido e estaria relacionado ao refinanciamento do contrato nº 0123350290107, previamente declarado ilegítimo no Processo nº 0800356-03.2021.8.15.098.
Na sentença transitada em julgado, foi declarada a nulidade do contrato nº 0123448836811, determinando a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, corrigidos conforme os critérios fixados na decisão.
Foi autorizada ainda a compensação entre os valores depositados pelo banco em favor da autora e os valores a restituir e indenizar (id.31942135).
Na fase de cumprimento de sentença, surgiu controvérsia sobre a inclusão de R$10.657,00, correspondentes ao valor pago pelo Banco BRB ao Banco Bradesco em operação de portabilidade do contrato declarado nulo.
O juízo de origem entendeu que tal inclusão configuraria cobrança em duplicidade, uma vez que os valores do contrato original já foram objeto de outra demanda judicial (id. 31942148).
Analisando o conjunto probatório e os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que o entendimento do juízo de primeira instância encontra respaldo nos limites da coisa julgada material.
A decisão que declarou a nulidade do contrato nº 0123448836811 reconheceu os valores devidos à autora e fixou parâmetros claros para sua execução.
O valor da portabilidade,
por outro lado, não foi objeto de determinação expressa naquela decisão (id. 31942135) .
Não se pode admitir, portanto, a ampliação dos limites da coisa julgada para abarcar obrigações que extrapolam o escopo do julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à previsão do art. 502 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO DETERMINOU QUE O QUANTUM DEBEATUR DEVERIA SUBMETER-SE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A LIQUIDAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. 2.
Mostra-se despropositada a pretensão de realizar pedido de cumprimento de sentença no suposto menor valor indicado por uma das corrés do processo, de modo que tal fato não tem o condão de tornar legítimo o prosseguimento de parte ilíquida do julgado. 3.
O ordenamento não possibilita modificação em cumprimento de sentença, uma vez que esta fase processual deve obedecer aos exatos termos do título executivo, a fim de descobrir o valor real da condenação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 07091502820198070001 DF 0709150-28.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, rejeita-se a alegação de enriquecimento ilícito do banco Bradesco em razão de permanecer com o valor pago pelo banco cessionário para a operação de portabilidade.
Isso porque tal valor decorre de uma relação exclusiva entre as instituições financeiras, não interferindo na restituição integral dos valores devidos ao autor, conforme determinado na sentença.
Qualquer controvérsia sobre o montante transferido entre os bancos deve ser resolvida pelas vias adequadas, por meio de ação própria, pois não repercute na esfera financeira do consumidor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, haja vista a ausência de fixação do percentual aplicado em primeira instância. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO EGITO - CPF: *11.***.*75-21 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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