TJPB - 0802576-16.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 23 de maio de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
22/05/2025 22:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/05/2025 22:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO ENEDINO FELIX em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0802576-16.2024.8.15.0351.
ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOAO ENEDINO FELIX Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo autor/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira a restituir o valor de R$ 240,90, referente a descontos indevidos ocorridos em sua conta bancária no período de novembro de 2023 a abril de 2024, com correção monetária pelo INPC e juros de mora com base no art. 406 do Código Civil.
O recorrente busca a condenação em danos morais, a ampliação do período de condenação por danos materiais e a aplicação do índice IGP-M para correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; (ii) avaliar se a condenação por danos materiais deve ser ampliada para abranger outros períodos não atingidos pela prescrição; (iii) definir o índice de correção monetária aplicável à restituição de valores.
III.
Razões de decidir 3.
A configuração do dano moral exige a comprovação de abalo significativo à honra, integridade física ou emocional da vítima.
No caso, os descontos indevidos, embora reconhecidos como ilícitos, não demonstraram repercussão grave na esfera extrapatrimonial do recorrente, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação imaterial. 4.
O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) veda que o magistrado conceda provimento além do que foi expressamente requerido na petição inicial.
A condenação por danos materiais atendeu integralmente ao pedido formulado, sendo impossível sua ampliação para abarcar períodos não delimitados na peça exordial. 5.Com base na Lei 14.905/2024, o índice de correção monetária aplicável à restituição deve ser alterado, de ofício, para o IPCA, por ser o índice legalmente previsto para atualização monetária em casos em que não há convenção e nem lei específica.
IV.
Dispositivo e Tese 6.Recurso desprovido.
De ofício, alterado o índice de correção monetária para o IPCA.
Tese de julgamento: 7.A mera ocorrência de desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussão grave na esfera extrapatrimonial da vítima, não configura dano moral indenizável. 8.
A condenação deve observar os limites fixados na inicial, em atenção ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492).
O índice de correção monetária aplicável, na ausência de convenção ou previsão legal específica, é o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 373, I, e 492; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/12/2023.
TJ-PB, Apelação Cível n. 0803688-45.2024.8.15.0181, rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024.
TJ-PB, Apelação Cível n. 0802529-15.2019.8.15.2001, rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Enedino Félix irresignado com a sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, de id. 32058291, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Agibank S/A.
O autor/recorrente ajuizou a ação para desconstituir os descontos ocorridos em sua conta bancária no valor total de R$ 120,45 (cento e vinte reais e quarenta e cinco centavos) a título de Débito Seguro Agibank, como também para obter a restituição em dobro da quantia debitada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois alega nunca ter contratado tal serviço.
A sentença impugnada, constatando a ausência de comprovação de existência da dívida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o promovido a restituir a quantia de R$ 240,90 (duzentos e quarenta reais e noventa centavos), referente a descontos ocorridos no período de novembro de 2023 a abril de 2024, já considerando o valor em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora conforme artigo 406, do CC, ambos a partir do desconto (id 32058291).
Em suas razões recursais de id. 32058292, a autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, que a condenação por danos materiais se estenda a todas as cobranças sob a rubrica discutida realizadas na conta bancária da parte autora durante todo o período não atingido pela prescrição, com a aplicação do índice IGP-M e majoração dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 32058296). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. 1.
Do dano moral A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste, inicialmente, em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança de seguro cuja contratação foi declarada inexistente.
Pois bem.
O recorrente alega que faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais, visto que a cobrança, reconhecidamente indevida, atingiu a sua única fonte de sobrevivência, que é a aposentadoria, cujo valor mensal é de um salário mínimo.
Todavia, quanto ao dano moral requerido, não obstante a responsabilidade objetiva do demandado (art. 14,§3º, do CDC), é forçoso reconhecer que não restou demonstrada a sua ocorrência no caso em análise. É que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve demonstração de prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Importa mencionar que, mesmo na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Em caso análogo, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) destaquei Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 2.
Da condenação em danos materiais – extensão do pedido O autor requer a reforma da sentença para incluir na condenação por danos materiais “todas as cobranças de “Debito Seguro Agibank” realizadas na conta bancária da parte autora durante todo o período não atingido pela prescrição”, mas razão não lhe assiste. É que o magistrado sentenciante proferiu sentença obedecendo aos exatos limites da demanda proposta, em obediência ao princípio da adstrição.
Note-se que o recorrente relatou na síntese fática precisamente que “foi descontado um valor total de R$ 120,45 (cento e vinte reais e quarenta e cinco centavos) relacionados a cobranças do qual o autor desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade (id. 32058273 – pág.2)” e juntou os extratos para comprovar seu dano.
Ao final, no tópico dos pedidos, requereu também com precisão o seguinte: “ V.I - a) indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 240,90 (duzentos e quarenta reais e noventa centavos)” (id. 32058273 – pág. 6).
A sentença impugnada deferiu integralmente o pedido autoral neste ponto ao “CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 240,90 (duzentos e quarenta reais e noventa centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, denominado “DEBITO SEGURO AGIBANK", no período de novembro de 2023 a abril de 2024”.
O período assinalado na sentença corresponde justamente aos meses em que se verificaram os descontos, conforme os extratos bancários anexados, que, somados, alcançam o valor total pleiteado pelo recorrente em sua inicial, tendo a postulação de reparação por danos materiais sido, repita-se, integralmente concedida.
Sabe-se que o autor fixa os limites da lide em sua pretensão inaugural, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas, sendo vedado ao juiz, portanto, proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido.
Não poderia, portanto, o magistrado sentenciante ter agido de outra forma, sob pena de afrontar o princípio da congruência, estabelecido nos artigos 141 e 492, do CPC, e ainda violar a regra esculpida no artigo 489, III, do CPC.
Ademais, a tentativa de ampliar em sede recursal os limites da pretensão inaugural, ofende ao princípio da estabilização da lide (arts. 141, 492, 329, 1.013,§1º e 1.014 do CPC) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF c/c art. 7º do CPC), tratando-se de inovação recursal.
Sendo assim, não prospera o apelo do autor quanto à alteração da condenação em danos materiais, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 3.
Dos consectários legais Quanto aos consectários legais aplicados decisão impugnada, verifico que não assiste razão ao apelante.
A sentença determinou a incidência do índice INPC para a correção monetária, enquanto o apelante requer a aplicação do IGP-M. É certo que o IGP-M, pleiteado pelo autor/recorrente, vinha sendo utilizado para a atualização de valores por alguns Tribunais pátrios.
No entanto, consoante amplamente divulgado nos meios de comunicação, este registra valores inferiores ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), de forma que é mais vantajoso para a parte que a correção monetária seja fixada com base em um destes índices.
Ressalte-se que o INPC, que foi aplicado pelo magistrado sentenciante, é responsável pela correção do poder de compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento (entre 1 a 5 salários-mínimos), sendo, inclusive, o índice utilizado para reajuste do salário-mínimo.
A propósito, assim vinha decidindo esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de cobrança do seguro obrigatório.
DPVAT.
Dever de indenizar.
Correção monetária.
Juros moratórios.
Inversão da ordem do termo inicial de aplicação. Índice aplicável.
INPC.
Alterado de ofício.
Arbitramento de honorários advocatícios.
Valor superior à condenação.
Condenação por equiparação.
Incidência do disposto no art. 85, § 8º do Diploma de Ritos.
Provimento parcial. - A incidência de juros moratórios nas ações que envolvem o seguro DPVAT se dá a partir da citação e correção monetária flui desde o evento danoso, conforme súmulas da Corte Superior - STJ. (0802529-15.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2021) Todavia, encontra-se em vigor a Lei 14.905/2024, que modificou o Código Civil para estabelecer que: (a) na hipótese de não ser convencionada correção monetária ou não haver previsão em lei específica, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) – art. 389, CC; e que (b) a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária que trata o dispositivo citado no item anterior (art. 406, do CC).
Assim, entendo que não cabe a alteração da sentença para impor correção monetária com base no IGP-M, ma deve ser alterado, de ofício, para o IPCA, por ser este o índice legal atualmente aplicável à espécie.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, não havendo alteração do julgamento de primeiro grau, há de ser mantido o ônus sucumbencial, nos exatos termos em que foram fixados na origem, visto que obedeceu ao que dispõe o artigo 85,§2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Por outro lado, DE OFÍCIO, altero o índice de correção monetária para que seja aplicado o IPCA, ao invés do INPC, mantidos todos os demais termos da sentença. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:13
Conhecido o recurso de JOAO ENEDINO FELIX - CPF: *27.***.*43-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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