TJPB - 0802714-80.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802714-80.2024.8.15.0351.
ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de previdência social contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que não contratou ou autorizou o negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de cartão de crédito consignado deve atender aos requisitos legais de validade, incluindo a comprovação de sua regular formalização e a disponibilização do crédito ao consumidor. 4.
O banco réu apresentou documentos que demonstram a contratação do serviço em 29/09/2015, incluindo termo de adesão e comprovante de liberação do crédito.
Não houve impugnação pela autora quanto à autenticidade das assinaturas ou requerimento de prova pericial grafotécnica. 5.
A divergência entre a numeração do contrato e os valores registrados no extrato do INSS decorre de alterações administrativas relativas à margem consignável e não compromete a validade do negócio jurídico. 6.
Não se comprovou nos autos vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) ou má-fé da instituição financeira na contratação, sendo aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação e transparência, que foram devidamente observados. 7.
A utilização do crédito pela mutuária foi comprovada, inexistindo evidências de práticas abusivas ou ilícitas por parte do banco. 8.
A mera condição de idade avançada ou baixa instrução do consumidor, sem comprovação de circunstâncias concretas de vulnerabilidade extrema ou condutas dolosas da instituição financeira, não é suficiente para invalidar o contrato.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada sua formalização e a disponibilização do crédito ao consumidor. 2.
A divergência na numeração do contrato no extrato do INSS não invalida o negócio jurídico, sendo decorrência de ajustes administrativos na averbação da margem consignável. 3.
A ausência de comprovação de vício de consentimento ou prática ilícita pela instituição financeira impede a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, 46; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806221-45.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02/11/2022; STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de RMC cumulada com inexistência de débito e indenização por dano moral, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., julgou improcedentes as pretensões formuladas na petição inicial.
A autora/apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, a irregularidade do contrato nº 11862995 e, consequentemente, a ocorrência de danos materiais e morais.
Sustentou, ainda, que o banco apelado praticou conduta abusiva, violando o direito à informação, sobretudo pela ausência de indicação do número de parcelas necessárias para a liquidação integral da dívida.
Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação, visando à reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato discutido e condenar o banco apelado à indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados (ID. 32059721).
As contrarrazões foram apresentadas pelo banco promovido/apelado, conforme ID. 32059724.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não configurarem hipótese de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a autora, idosa e beneficiária de previdência social, foi surpreendida com a emissão de um cartão de crédito consignado (contrato nº 11862995), que afirma não ter contratado nem autorizado.
Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da contratação com o réu/apelado, e, consequentemente, a devolução em dobro dos descontos indevidamente lançados em sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
A esse respeito, frise-se que o processo teve seu trâmite regular sobrevindo a sentença ora guerreada, que, conforme relatado, julgou improcedente a demanda.
Da referida sentença recorre a autora.
A matéria controvertida devolvida à análise meritória cinge-se à legitimidade – ou não – do referido contrato.
De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Pois bem.
Nos contratos de reserva de margem consignável (RMC) ou empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, em se tratando de contrato de mútuo, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor, mediante compra ou saque.
A possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário consta expressamente do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja regulamentação se operou com a edição da Instrução Normativa nº 28/2008 pelo INSS.
Nesse tipo de relação jurídica, em que há relação de consumo e, portanto, incidência do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o fornecedor cumpra com o princípio da transparência, insculpido nos artigos 6º, inciso III e 46 do referido Código, sendo este dever um importante limitador da atuação das entidades fornecedoras de serviços de operações bancárias.
A despeito da insurgência da apelante, entendo tal como o juízo de primeiro grau que restou suficientemente demonstrada a contratação do negócio jurídico discutido.
Inicialmente, verifico que o contrato questionado se refere ao cartão de crédito consignado n. 5259.xxxx.xxxx.3112, conforme se depreende dos documentos de ID. 32059652.
Do que se observa, tal contratação teve como origem a negociação realizada em 29/09/2015, consubstanciada no termo de adesão de ID. 32059651, o qual não teve sua idoneidade questionada pela parte autora, procedendo a instituição bancária, inclusive, com a demonstração da liberação do crédito contratado em favor da consumidora (ID. 32059653).
Destaca-se, ainda, que da análise dos documentos de ID. 32059646, 32059647, 32059648, 32059649 e 32059650 podemos chegar a conclusão que todas as demais contratações, incluindo-se aqui a questionada no presente feito, decorrem do instrumento negocial primevo, tratando-se na realidade de uma relação de trato sucessivo.
Cumpre observar que cabia à promovente, durante a instrução em primeiro grau, produzir provas que demonstrassem a inexistência da formalização do negócio jurídico original constante no ID 32059651.
No entanto, verifica-se que a promovente não impugnou os documentos apresentados, podendo ter contestado as assinaturas constantes do contrato ou requerido prova pericial grafotécnica, o que não ocorreu.
Com relação às divergências apontadas pela apelante sobre a numeração e os valores das transferências mencionados nos contratos apresentados e no extrato emitido pelo INSS, destaco que tais questões não comprometem a validade da contratação em discussão.
Isso ocorre porque o número do contrato registrado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento em que os descontos são averbados (numeração interna).
Esse número, juntamente com o valor registrado no benefício, é modificado sempre que há alteração na margem consignável, refletindo nas prestações.
Assim, a cada reajuste do benefício previdenciário dos pensionistas, ocorre a inclusão de uma nova data e a emissão de um novo número de contrato, afastando qualquer alegação de ausência de comprovação sobre a regularidade da contratação.
Em sentido semelhante vem entendendo esta Câmara: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL.
USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ivaldo Rozendo Barboza contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais.
O autor alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado de forma digital e sem sua assinatura física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve regular contratação do empréstimo consignado por meio digital; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimos consignados por meio digital, com uso de biometria facial, é permitida, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo desnecessária a assinatura física das partes. 4.
O réu, Banco BMG S/A, comprova a regularidade da contratação ao apresentar a cédula de crédito bancário com a biometria facial do autor e os documentos pessoais, além de demonstrar a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária do apelante. 5.
A divergência de numeração do contrato no extrato do INSS não invalida a contratação, pois decorre de alterações administrativas na averbação de consignação e na margem consignável. 6.
Diante da regularidade da contratação e dos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois o autor não demonstrou qualquer vício no contrato ou prática ilícita por parte do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, é válida, desde que preenchidos os requisitos normativos aplicáveis. 2.
A divergência na numeração do contrato no extrato do INSS não invalida o negócio jurídico celebrado. 3.
Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário impede o reconhecimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, II e III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806221-45.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 16/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02/11/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801680-70.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0803331-59.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) (sem grifos no original) Registra-se, ainda, que os documentos apresentados nos autos deixam claro que não se tratou de contrato de empréstimo consignado, mas sim de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, com liberação de limite para saques.
A utilização dos valores foi comprovada por meio de TEDs, sendo incontroverso que a mutuária efetivamente usufruiu dos recursos disponibilizados pelo banco.
Para além disso, o contrato firmado registra claramente os dados da negociação: valor total do empréstimo, valor liberado, IOF, data da liberação, valor líquido da liberação, enfim, tudo quanto é necessário para gerar efeitos.
Embora seja compreensível que a autora tenha acreditado estar contratando um empréstimo convencional, atraída pelas taxas de juros aparentemente mais baixas, acabou se deparando com um contrato de cartão de crédito, sujeito a taxas de juros rotativos mais elevadas.
No entanto, e eis o que entendo relevante, não houve comprovação de vício de consentimento, nem evidências de que o banco tenha agido de má-fé ou com dolo na contratação.
Apesar de a requerente alegar possuir baixa instrução, fato que, ressalte-se, não foi comprovado, a mera condição de pouca ou nenhuma instrução não é, por si só, suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico.
Isso porque não há nos autos qualquer evidência de que tenha ocorrido situação de coação que pudesse viciar a manifestação de vontade do contratante.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Alegação de não solicitação de cartão consignado.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Vera Lúcia Dantas Wanderley contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
A autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual não teria solicitado, pleiteando o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e a estipulação de uma data para o término da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de informação sobre o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes pode ser anulada por vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o dever de informar de forma clara e adequada sobre as características dos contratos, especialmente aqueles envolvendo cartão de crédito consignado, conforme dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato assinado entre as partes prevê expressamente os termos de pagamento e a forma de amortização da dívida, com desconto da parcela mínima em folha de pagamento, demonstrando que a autora tinha ciência das condições pactuadas. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a alegação de ausência de informação não se sustenta, uma vez que a demandante reconheceu o negócio jurídico e houve apresentação de documentos comprovando o prévio conhecimento das condições contratuais. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que a utilização do cartão de crédito consignado com previsão de desconto direto em benefício previdenciário é válida e lícita, desde que o consumidor tenha anuído com os termos contratuais, o que se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições de contratos de cartão de crédito consignado, mas não se pode alegar vício de consentimento se houver anuência expressa e utilização do serviço contratado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422, e 478; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800420-82.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE POR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO. - Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência. - Sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. - Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida da solicitação de cartão de crédito consignado (ID 25604281 - Pág. 2), é possível constatar que, no item “(3)”, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração, além de ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. -Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. - Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Quanto ao pleito de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não se tem notícia nos autos de qualquer tentativa de cancelamento do mesmo junto a instituição financeira promovida, logo, não se vislumbra interesse de agir neste ponto. (0800088-07.2023.8.15.0551, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) (sem grifos no original) Por fim, anoto que o contrato colacionado no ID.
Num. 32059650 - Pág. 5/8, firmado, em tese, pela apelante no ano de 2021, não é objeto da presente demanda, sendo descabida sua análise neste recurso, em observância ao princípio da adstrição e congruência.
Nessa perspectiva, inexistindo vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), há de se reconhecer a validade do negócio jurídico, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA SOUSA - CPF: *36.***.*74-08 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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