TJPB - 0806902-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL LEITE VENTURA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LEITE VENTURA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/04/2025 08:57
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 08:57
Homologada a Transação
-
16/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL LEITE VENTURA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LEITE VENTURA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LEITE VENTURA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL LEITE VENTURA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806902-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores menores JOÃO PEDRO LEITE VENTURA e JOÃO RAFAEL LEITE VENTURA, diante da presunção de insuficiência econômica por serem menores de idade e não possuírem capacidade laborativa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO PEDRO LEITE VENTURA e JOÃO RAFAEL LEITE VENTURA, menores representados por seu genitor GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, requerendo a concessão de medida liminar para que a demandada disponibilize vaga para consulta médica no período da tarde com a endocrinologista Dra.
Carla Regina de Oliveira Couras no Centro Médico Unimed Zona Sul, sob alegação de serem portadores de deficiência do hormônio de crescimento e necessitarem de acompanhamento médico especializado. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração conjunta dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ainda vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo artigo).
No presente caso, verifico que, embora os menores sejam diagnosticados com deficiência do hormônio de crescimento, não restou demonstrada a presença de situação de urgência que justifique a intervenção judicial imediata para a obtenção de consulta com a endocrinologista indicada.
Da documentação acostada aos autos, não verifico a existência de laudo médico que indique risco iminente ou agravamento de quadro clínico que demande atendimento médico emergencial.
Ressalta-se que o acompanhamento com especialista, embora importante, insere-se no âmbito de atendimento planejado, não configurando situação de urgência ou emergência.
Ademais, cabe destacar que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não pode ser presumido, devendo estar devidamente demonstrado, o que não ocorre no presente caso.
Assim, à míngua de elementos suficientes que evidenciem a urgência da consulta ou o risco imediato à saúde dos menores, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2025 08:25
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
12/02/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. P. L. V. - CPF: *13.***.*92-89 (AUTOR) e J. R. L. V. - CPF: *13.***.*88-57 (AUTOR).
-
12/02/2025 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801817-98.2025.8.15.0001
Comercial Justino LTDA
33.543.558 Renato Lucena de Oliveira
Advogado: Fabricia Batista Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 00:01
Processo nº 0802154-04.2025.8.15.2001
Creduni Coop de Econ. e Cred.mutuo dos S...
Markleyton George Silva Rocha
Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 01:25
Processo nº 0800336-11.2025.8.15.2003
Adriana de Matos Nascimento
Cbs - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Maira Maria Rabelo Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 11:26
Processo nº 0807614-97.2024.8.15.2003
Erica Santos Soares
Joao Hallyson dos Santos Soares
Advogado: Juliana da Silva Satiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 07:57
Processo nº 0801408-41.2024.8.15.0201
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mercia Soares de Melo Silva
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 14:12