TJPB - 0810061-76.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:41
Baixa Definitiva
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26/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE TEXEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE TEXEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE TEXEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0810061-76.2024.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSE TEXEIRA DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB N.º 26.712 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB N.º 21.840 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Teixeira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Apelante alega ausência de contratação de serviços bancários que justificassem os descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. em sua conta-benefício, sustentando a inexistência de prova contratual e requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade das cobranças realizadas pelo Banco Apelado sobre a conta-benefício do Apelante; e (ii) analisar a existência de dano moral decorrente dos descontos e a eventual devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Apelante contratou empréstimos pessoais em diferentes períodos, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos, caracterizando a utilização de serviços que excedem os limites previstos para contas de natureza exclusivamente básica, conforme Resolução BACEN n.º 3.919/2010. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a movimentação bancária típica de conta corrente descaracteriza a conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias sobre serviços adicionais. 5.
Não se verifica falha na prestação de serviços por parte do Banco Apelado, uma vez que os serviços contratados foram efetivamente utilizados e há provas documentais que comprovam a regularidade das cobranças realizadas. 6.
A questão da legalidade dos contratos de empréstimo não integra o mérito da demanda e, por isso, não se exige que a instituição financeira apresente provas adicionais sobre sua formalização. 7.
Não restou caracterizado dano moral in re ipsa, uma vez que não há comprovação de abalo à subsistência ou dignidade do Apelante em decorrência das cobranças realizadas, tampouco elementos que justifiquem a devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias sobre pacotes de serviços adicionais. 2.
A ausência de comprovação de falha na prestação de serviços e a regularidade das cobranças afastam a configuração de dano moral e a devolução em dobro dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 141 e art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN n.º 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.044041-4/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Teixeira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Apelante argumenta que não contratou os serviços de capitalização ou outros que justificassem os descontos em sua conta-benefício.
Alega que o Banco Bradesco não comprovou a celebração dos contratos, cabendo a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar comprometeram sua subsistência, caracterizando dano moral in re ipsa.
Requer, ao final, a repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, e postula a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas (id.32348814). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise dos argumentos recursais.
Mérito A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade dos descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta-benefício do Apelante, que alega não ter contratado serviços vinculados às tarifas denominadas "Cesta B.
Expresso4" e "Padronizado Prioritários I".
O cerne da questão reside na verificação da natureza dos serviços utilizados e na análise da existência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Conforme se depreende dos autos, os extratos bancários da conta n.º 410273-8, agência n.º 1563-6, acostados sob os Ids. 100968383 e 102781323, demonstram que o Apelante contratou diversos empréstimos pessoais em datas distintas (04/11/2010, 23/11/2015, 22/02/2019, 03/06/2019, 25/11/2020 e 19/09/2022).
Tais movimentações excedem os serviços essenciais previstos na Resolução BACEN n.º 3.919/2010, que estabelece isenção de tarifas apenas para serviços básicos, como saques limitados, transferências entre contas da mesma instituição e consultas eletrônicas.
Ao contratar serviços adicionais, como empréstimos pessoais, o Apelante deu à sua conta natureza distinta de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, legitimando, assim, a cobrança de tarifas pela manutenção e operacionalização dos serviços contratados.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que a utilização de serviços bancários além dos essenciais descaracteriza a isenção prevista para contas de natureza básica, conferindo legitimidade à cobrança de tarifas.Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCARACTERIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DA CONTA SALÁRIO.
QUALIFICAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. – A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da Republica, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda. – Demonstrado que os serviços utilizados pelo consumidor extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta salário e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. - No feito, independentemente da consideração do termo de opção à cestas de serviços acostado pelo banco, pode-ser verificar, da análise dos extratos bancários colacionados que a conta mantida pelo autor junto ao réu não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta desde o ano de 2017, como, por exemplo, pagamento de seguro, utilização de limite de crédito, pagamento de anuidade de cartão de crédito, pagamento anterior de outra tarifa bancária, saque c/c BDN e poupança. – “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Se os extratos bancários revelam movimentação típica de conta corrente, com operações diversas do simples recebimento e saque de proventos do cliente, não há que se aplicar a isenção bancária assegurada à conta salário. - Em regra, reputa-se lícita a cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços vinculado à conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044041-4/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802771-14.2023.8.15.0261, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Quanto à alegação do Apelante de que o Banco Apelado não comprovou a contratação dos empréstimos, verifica-se que os extratos bancários anexados aos autos trazem registro claro das operações financeiras realizadas pelo Apelante ao longo do tempo, incluindo as datas e valores dos empréstimos contratados.
A documentação acostada é suficiente para demonstrar que os serviços contratados foram efetivamente utilizados pelo Apelante, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que infirme a validade dessas contratações.
Ademais, cabe ressaltar que a legalidade da contratação dos empréstimos não foi objeto específico da presente demanda, que se limitou à contestação das cobranças de tarifas realizadas.
Nesse contexto, não se pode exigir que a instituição financeira apresente provas adicionais quanto à formalização dos contratos de empréstimos, pois tal aspecto não integra o mérito da controvérsia judicial.
A delimitação da lide, conforme o art. 141 do Código de Processo Civil, vincula o julgamento aos pedidos e fundamentos apresentados, sendo vedado ao julgador inovar quanto ao objeto do litígio.
Nessas circunstâncias, em que resta comprovado o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, elevo os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Conhecido o recurso de JOSE TEXEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*86-73 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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