TJPB - 0802630-05.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:57
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARIA ELIETE DOS SANTOS - CPF: *32.***.*33-85 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802630-05.2024.8.15.0311.
ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA ELIETE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 APELADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda da petição inicial mediante a juntada de extratos bancários indispensáveis à comprovação mínima da relação jurídica subjacente e à delimitação dos limites objetivos da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos solicitados pela decisão de emenda à inicial eram indispensáveis à instrução processual; (ii) determinar se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários exigidos constituem documentos indispensáveis à verificação do histórico financeiro e da origem dos valores descontados, sendo essenciais à demonstração mínima da relação jurídica e à delimitação da lide, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que o descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, quando relacionada à apresentação de documentos essenciais, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A manutenção da sentença contribui para a eficiência do processo judicial, evitando a inércia processual e promovendo o respeito às determinações judiciais, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial mediante a apresentação de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Documentos essenciais à comprovação mínima do direito invocado devem ser apresentados com a petição inicial ou mediante emenda determinada pelo juízo, sob pena de indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 320, 321, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0846910-40.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. 30/11/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0844389-59.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eliete dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, nos autos da ação de anulação de contrato com pedido de indenização por danos morais, movida em face do Banco BMG S.A..
A sentença de primeiro grau (Id 32182268) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial extratos bancários que demonstrassem os descontos impugnados.
Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação (Id 32182270), sustentando, em síntese, que (i) os extratos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, sendo suficiente a comprovação preliminar dos descontos no extrato do INSS e histórico de crédito apresentados; (ii) a exigência desses documentos caracteriza formalismo exacerbado, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (iii) requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (Id 32182273), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a recorrente não cumpriu integralmente as determinações judiciais quanto à emenda da inicial, o que configuraria desídia processual. É o relatório.
VOTO – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) O recurso interposto pela apelante preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida em sede recursal refere-se à adequação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento pela parte autora da determinação judicial de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de cumprimento pela autora do despacho que exigiu a juntada dos extratos bancários referentes ao período delimitado pelo magistrado de primeiro grau.
O d. juízo entendeu que os referidos documentos eram indispensáveis à demonstração mínima da relação jurídica subjacente e à delimitação dos limites objetivos da lide.
Cumpre destacar que a petição inicial carecia de elementos probatórios que demonstrassem de forma idônea os descontos alegados pela autora em seu benefício previdenciário, fato que ensejou a determinação de emenda para suprir tal deficiência, conforme os artigos 320 e 321 do CPC.
Embora a apelante alegue que os extratos bancários não seriam necessários, sob a justificativa de que os descontos poderiam ser comprovados por documentos fornecidos pelo INSS, verifica-se que tal argumento não se sustenta, pois os extratos bancários são imprescindíveis à verificação precisa do histórico financeiro e da origem dos valores descontados.
Ressalte-se que a apelante foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial e apresentar tais documentos, tendo, contudo, permanecido inerte ou apresentado documentos que não satisfizeram a exigência legal.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que o descumprimento de ordem de emenda à inicial, quando vinculada à apresentação de documentos essenciais, legitima o indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0846910-40.2021.8.15.2001) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Joana Carvalho de Oliveira ADVOGADO: Alex Fernandes da Silva (OAB/PB nº 25.192) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/RN nº. 392-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais.
Determinação de emenda à inicial a fim de juntar aos autos documentos que comprovem, ainda que minimamente, o alegado.
Não atendimento.
Extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - Conquanto o caso em tela esteja sob incidência do Código de Defesa do Consumidor e seja possível a inversão do ônus da prova, a juntada do extrato bancário do período compreendido no entorno da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos não se trata apenas de ônus, mas de verdadeiro dever processual do autor, devendo a parte demandante provar a verossimilhança de suas alegações a instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil) - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0846910-40.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022); A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A ANÁLISE DA DEMANDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CC C/C ART. 485, I, CPC.
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. “(…) Se o Autor não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, C.P.C).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo do Autor: juntou os extratos de seu benefício previdenciário, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08007380320208120047 MS 0800738-03.2020.8.12.0047, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021)” (0844389-59.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2024) Ademais, a manutenção da sentença é também uma medida que preserva a eficiência do processo judicial, considerando que o não atendimento das determinações judiciais implica inércia processual e prejuízo ao andamento regular do feito.
Ante o exposto, considerando a ausência de cumprimento pela autora da determinação judicial para a apresentação de documentos essenciais à instrução processual, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença de primeiro grau não fixou honorários sucumbenciais, circunstância que inviabiliza a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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