TJPB - 0802068-21.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802068-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE LINHARES GOMES Endereço: Rua Aline Gomes da Silva, SN, LOT DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico por vício de consentimento c/c danos morais e danos materiais proposta por JOSÉ LINHARES GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz o autor, em síntese, que notou vários descontos em seu benefício previdenciário, referente a três empréstimos consignados.
Afirmou que percebeu o primeiro desconto no valor de R$ 155,41 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) em fevereiro de 2019, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 6.490,99 (seis mil quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), com um total de 72 (setenta e duas) parcelas, com data de inclusão em 15/01/2019, sem o depósito do valor.
Ademais, notou no dia 01/02/2019, outro empréstimo incluído ao seu benefício, no valor de R$ 4.986,80 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), com um total de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 118,44 (cento e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), tendo o início dos descontos em fevereiro de 2019, mais uma vez sem o depósito do valor, somente a cobrança.
Já em julho de 2021, alega ter-lhe sido imputado mais um empréstimo consignado com uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), com o valor do empréstimo de R$ 1.154,45 (mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas), valor que também não foi depositado.
Afirmou não ter solicitado ou autorizado qualquer empréstimo.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do promovido na restituição em dobro dos valores descontados no valor de R$ 18.176,55 (dezoito mil, cento e setenta e eis reais e cinquenta e cinco centavos), além do pagamento indenizatório moral em R$ 10.000 (dez mil reais).
Citado, o banco réu apresentou contestação na qual suscitou as preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir.
Alegou a regularidade da contratação, e que os valores foram devidamente disponibilizados, não havendo no que se falar em dano material.
Pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, que a fixação dos valores seja de forma simples, com a devolução ao banco réu dos valores recebidos da parte autora.
Na impugnação, a parte autora afirmou que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e reiterou todos os pedidos presentes na exordial.
Nesse sentido, pugnou pela procedência da ação e requereu a realização da perícia grafotécnica em caso de apresentação de contrato.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Foi proferida decisão de saneamento no ID 104418753 a qual rejeitou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova.
Após apresentação do contrato pelo banco promovido, foi nomeado perito e designada perícia grafotécnica (ID 107783585).
Foi realizada perícia e o laudo foi juntado no ID 109620526.
As partes se manifestaram acerca do laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista.
Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contratos de empréstimos consignados que alega não haver pactuado. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou os contratos de empréstimos consignados impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Inicialmente, passo a descrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR JOSÉ LINHARES GOMES Perguntas feitas pela Parte Promovida: O senhor tem conta no Bradesco? Tenho não, senhora.
Eu tinha uma conta mas já fazem dois anos que saí de lá, pois fizeram isso comigo e eu saí de lá e ficou essa conta.
Quando o senhor descobriu o problema, o que o senhor fez? O senhor procurou o banco? Como que foi? Eu, quando descobri procurei um advogado, já tinha sofrido demais pagando um empréstimo caro.
O senhor tem empréstimo em algum outro banco? Não, eu nunca fiz empréstimo não, senhora.
Eu fiz empréstimo sim.
Foi quando eu me aposentei em 60.
Com 60 anos, eu fiz um empréstimo de 4 mil, aí paguei.
Aí paguei e não fiz mais não.
Nesse tempo para cá, não fiz mais não.
O senhor usa cartão de débito, cartão de crédito? Se eu uso, cartão de compra, como diz a senhora, eu tirei um a semana passada.
Qual é o que o senhor tirou? É o Banco do Brasil.
De seu lado, o autor demonstrou que teve incluído em seu benefício previdenciário três empréstimos sob os números: 0123361398761, com data de inclusão em 01/02/2019, dividido em 72 parcelas de R$ 118,44; 0123360489352, com data de inclusão em 15/01/2019, dividido em 72 parcelas de R$ 155,41 e 817428399, com data de inclusão em 01/07/2021, dividido em 84 parcelas de R$ 28,00. (ID’s 90197363 e 90197364).
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
O banco juntou um único instrumento contratual datado de 01/07/2021, referindo-se ao contrato de n. 817428399.
Quanto aos outros dois contratos questionados, o banco promovido, em que pese intimado várias vezes deixou de juntar qualquer comprovante da contratação.
Ademais, de acordo com a prova pericial realizada, restou comprovado que a assinatura aposta no contrato juntado não é do autor. (ID 109620526).
Portanto, ante a ausência de assinatura e, dessa forma, de consentimento do autor, suposto contratante, imperativo o reconhecimento da inexistência do contrato e, consequentemente, a nulidade de todas as obrigações dele advindas.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade.
Sabe-se, ainda, que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
Nesse sentido, constatada a falsidade da assinatura lançada no contrato que ensejou os descontos na conta bancária do autor, responde objetivamente a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno.
A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários.
Dessa maneira, o banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária, em dobro.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020, o que é o caso dos autos.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do banco réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando, a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS) ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contrato n. 0123361398761, 0123360489352 e 817428399 e, consequentemente, determinar que o Banco promovido se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao citado negócio jurídico. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas, a título dano material, a ser atualizado desde o desembolso e observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, a ser atualizado desde esta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
O valor da condenação deverá ser compensado com o valor comprovadamente disponibilizado ao autor.
Condeno ainda a parte vencida no pagamento de custas e de honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de pagar), tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Caso seja interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões e remetam-se os autos ao E.
TJPB sem necessidade de nova conclusão.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Na juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo de 10 dias. -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802068-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE LINHARES GOMES Endereço: Rua Aline Gomes da Silva, SN, LOT DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Renove-se o despacho de id.111301719 para que a parte autora promova a juntada dos extratos no período solicitado, destacando que a parte tem o dever de contribuir com a produção de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Na juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo de 10 dias.
Ao final, conclusos para julgamento.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LINHARES GOMES em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:40
Juntada de comunicações
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23/03/2025 12:54
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 04:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE LINHARES GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:09
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802068-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE LINHARES GOMES Endereço: Rua Aline Gomes da Silva, SN, LOT DR BENJAMIN, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 49974528) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected] -
14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:45
Nomeado perito
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14/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE LINHARES GOMES em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LINHARES GOMES em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE LINHARES GOMES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
18/07/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LINHARES GOMES - CPF: *65.***.*36-57 (AUTOR).
-
18/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 14:25
Determinada diligência
-
17/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE LINHARES GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE LINHARES GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LINHARES GOMES (*65.***.*36-57).
-
10/05/2024 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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