TJPB - 0800201-70.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 21:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FAUSTINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800201-70.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: MARIA DE LOURDES FAUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FAUSTINO DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, igualmente qualificados.
Argumenta, em síntese, que vinham sendo realizados descontos na sua conta bancária pelas rés, relativos a produtos e/ou serviços que nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no ID. 106400028.
Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID. 111017647.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, alegou que o serviço de seguro fora devidamente contratado, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO ofertou contestação no ID. 107775219.
Suscitou a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e requereu a retificação do polo passivo para, em seu lugar, figurar a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Também alegou que o serviço de seguro fora devidamente contratado, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica.
Instadas as partes a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
No caso dos autos, considerando que os débitos eram realizados diretamente na conta bancária do autor, mantida junto à instituição financeira promovida, sua legitimidade passiva resta configurada.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
As promovidas não se desvencilharam de seu ônus probatório, vez que não apresentaram documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os réus respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, as rés deveriam ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Embora a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO tenha trazido aos autos áudio de ligação entre a autora e atendente da seguradora (id. 107775207), tenho que a prova em referência não é apta a demonstrar a contratação.
Do conteúdo da ligação, vê-se que a atendente contacta a autora sem solicitação prévia, apenas narrando as condições do serviço oferecido e confirmando os dados da consumidora.
A atendente pronuncia os termos da contratação de forma acelerada, confusa, sem prezar pelo dever de informação, obrigatório em uma relação de consumo.
Ao final, questiona se a consumidora confirma a contratação, quando nem sequer é possível ouvir a voz da interlocutora, tampouco qualquer palavra ou expressão de concordância.
Parece-me evidente que uma ligação, nestes termos, não significa automática contratação do serviço.
Observe-se, ainda, que se trata de pessoa idosa, residente em área rural de um pequeno município, cuja hipossuficiência informacional é evidente.
A requerida AGIU COM MÁ-FÉ, violando o dever de boa-fé que deve nortear as relações de consumo, estando evidenciado que a autora foi induzida a aceitar a contratação do serviço que lhe estava sendo ofertado, sem sequer entender o que efetivamente estava ocorrendo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ANULAÇÃO DEVIDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO O art. 46 do CDC é claro ao dispor que "os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PROVIDO É cediço que a cobrança indevida de valores gera violação à dignidade do consumidor que se encontra provado de parcelas de seu rendimento, os quais certamente são necessários para custear suas necessidades.
TJ-MS - AC: 08020981420178120035 MS 0802098-14.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Contratação de seguro por telefone – Ausência de contratação legítima, praticada em detrimento de pessoa idosa – Restituição em dobro – Cabimento – Correção e juros que incidem da data do indevido desconto - Dano moral - Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença modificada em parte - Recurso parcialmente acolhido. (TJ-SP - AC: 10002151820218260488 SP 1000215-18.2021.8.26.0488, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das dívidas em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados.
No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referida cobrança gerou abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta onde o requerente recebe sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
Não se pode olvidar, ainda, o caráter PEDAGÓGICO da reparação determinada, a fim de evitar que as partes demandadas reincidam no comportamento ilícito.
Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude da cobrança efetivada na conta da autora a título de seguro; b) Condenar as demandadas à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar as promovidas ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Retifique-se.
Condeno as empresas promovidas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para apresentar comprovante de residência.
Prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 13 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/02/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FAUSTINO DA SILVA - CPF: *28.***.*66-09 (AUTOR).
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20/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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