TJPB - 0872523-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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28/08/2025 01:45
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0872523-57.2024.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS, como CURADOR(A) de REQUERIDO: AFRANIO JOSE DE SOUTO LIMA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 26 de agosto de 2025.
Eu, ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
26/08/2025 17:24
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 12:06
Expedição de Edital.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AFRANIO JOSE DE SOUTO LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AFRANIO JOSE DE SOUTO LIMA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de AFRANIO JOSE DE SOUTO LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:15
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0872523-57.2024.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS, como CURADOR(A) de REQUERIDO: AFRANIO JOSE DE SOUTO LIMA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 4 de agosto de 2025.
Eu, ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
04/08/2025 13:21
Expedição de Edital.
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 01:25
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar A.
J.
DE S.
L. como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente Z.
M.
Z.
M.
L., sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial da parte curatelada, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que a acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2025 09:23
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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19/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 11:26
Expedição de Edital.
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18/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:37
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público na sua última intervenção processual retro, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte autora. -
29/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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18/05/2025 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:39
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE AFRANIO JOSE DE SOUTO LIMA, nomeando-se ZILMA MARIA ZAIDAM MEIRA LINS, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. 28/03/2024, às 09h Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência. -
14/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 10:52
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/02/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 21:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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