TJPB - 0801427-03.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO PROCESSO Nº: 0801427-03.2024.8.15.0151 AUTOR: SEVERINO LOPES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RESP nº 2162222/PE (Tema Repetitivo n° 1300) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Desse modo, em cumprimento à determinação e considerado a fase em que o processo se encontra, mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, registre-se a SUSPENSÃO DO PROCESSO, identificando os autos com a etiqueta “PASEP”.
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele REsp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
23/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
14/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:49
Nomeado perito
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15/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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