TJPB - 0807730-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GOMES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0807730-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERNANDES GOMES Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 304, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Suspendo o presente feito até o julgamento do TEMA 1300 pelo STJ.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GOMES em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GOMES em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0807730-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERNANDES GOMES Endereço: R PEDRO ARAÚJO, 304, CENTRO, S JOSÉ B CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 11 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
11/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 05:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GOMES em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERNANDES GOMES - CPF: *98.***.*38-04 (AUTOR).
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28/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807730-06.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora reside na cidade de Brejo do Cruz/PB, tendo qualificado o banco com o endereço da agência situada na Praça João Pessoa, nesta capital, com o fim de justificar a distribuição da demanda nesta Comarca.
No entanto, observa-se do extrato acostado pelo próprio autor que a agência com a qual mantém relação é a de nº 1665-9, também localizada em Brejo do Cruz, como é possível observar do ID nº 103538990.
Com efeito, o Código Processual Civil disciplina, em seu art. 53, III, “b”, que é competente o foro da agência no tocante às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ainda que se entendesse pela aplicabilidade das regras consumeristas e, consequentemente, pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I, CDC), o presente processo teria sido distribuído para outra Comarca.
Ou seja, o apontamento da agência localizada em João Pessoa se deu com o único intuito de alterar o Juízo competente para apreciar o feito, o que não pode ser admitido, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Tem-se, por fim, que o diploma processual civil dispõe, em seu art. 64, § 5º, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. É exatamente o caso dos autos, já que a parte autora não reside em João Pessoa e a sua relação com o Banco do Brasil se deu em sua cidade.
Entendimento contrário autorizaria a distribuição do presente feito a qualquer Comarca do país onde houvesse agência do Banco do Brasil, de acordo com entendimentos mais favoráveis à parte autora.
Assim, caracterizada a escolha aleatória do foro, declino, de ofício, da competência para apreciar e julgar a presente demanda, de modo que determino sua redistribuição à Comarca de Catolé do Rocha, responsável por abarcar o município de residência do autor, com base no art. 64, § 5º, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 20:01
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:49
Juntada de Informações
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16/01/2025 18:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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14/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2024 10:48
Declarada incompetência
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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