TJPB - 0015288-98.2006.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 02:31
Decorrido prazo de RONALDO PAULO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GALVAO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL FACICLO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de COMERCIAL FACICLO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GALVAO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de RONALDO PAULO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:51
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0015288-98.2006.8.15.2001 [Estaduais] EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: COMERCIAL FACICLO LTDA, MARIA LUCIA GALVAO, RONALDO PAULO DE OLIVEIRA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP.
Nº 1.340.553.
RECURSO REPETITIVO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…) 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COMERCIAL FACICLO LTDA envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão entender, segundo sua ótica, haver ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Estadual da Paraíba, deixar de ter se manifestado com o fito de dar impulso ao feito por mais de 05 anos.
Pugna pelo acolhimento da mesma, com a extinção da execução fiscal, na forma do art. 487 do CPC.
Junta procuração e documentos.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública, pugna pela sua rejeição, entendendo que não houve qualquer inércia por sua parte. É o relatório.
Decido.
Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito.
Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito.
Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se AUTOMATICAMENTE o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Trago, ainda, pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP.
Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019) Observa-se que, na tentativa de ver quitado o débito de ICMS do exercício 2005, CDA nº 00.***.***/0508-05-6, houve uma tentativa de citação sem sucesso, o que ocasionou a suspensão do feito nos termos do art. 40 (ID nº 15920902, fls. 13) e arquivamento provisório em 21/11/2007 (ID nº 15920902, fls.14).
Citada a excipiente, por edital, na data de junho de 2008, o processo retornou ao arquivo provisório em 09/06/2008 (ID nº 15920902, fls.24) por ausência de pedido útil da Exequente.
Em 2018 houve tentativa de localização de bens da executada por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD, contudo, a busca restou infrutífera.
Após tais tentativas, não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Ademais, a execução em tela, como se denota, não teve andamento útil por quase 18 anos, a contar da primeira suspensão calcada no art. 40 da LEF.
Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição.
Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF.
Importa registrar que não há se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC.
Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo.
Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não vislumbra-se a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o de 2014, na superior instância jurisdicional.
Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 6 anos desde a data da suspensão do feito sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado do título, com base no art. 85, §3º I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/02/2025 11:55
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/01/2025 13:18
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:18
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 02:10
Juntada de provimento correcional
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16/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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03/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 18:07
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 02:52
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2022 23:59.
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11/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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20/08/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:04
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2018 09:23
Processo migrado para o PJe
-
07/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 70/18
-
07/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2018 15:18 TJE1EXE
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16/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/03/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2018
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05/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017
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05/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/2017
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31/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 31/05/2017
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24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2017
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05/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/04/2017 008419PB
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15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2017
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20/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2017
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06/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/12/2016
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10/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 11/2016
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10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2016
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13/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 06/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
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11/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 04/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/05/2016
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15/04/2016 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 15: 04/2016
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15/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 04/2016 NF 49/16
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11/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 04/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2016
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18/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 09062013
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13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062011
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07/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 JPGM
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04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 02032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032011
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10/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062008
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10/06/2008 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 09062008
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05/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03062008
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05/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062008
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28/04/2008 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 26032008
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28/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28052008
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23/04/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 23042008 CITACAO
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19/03/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 18032008
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19/03/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 18032008
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18/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032008
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04/03/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03032008
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04/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03032008
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20/02/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20022008
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16/01/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 16012008
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10/01/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19122007
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10/01/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19012008
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11/12/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111220073FAZENDA PUBLI
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27/11/2007 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 26112007
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27/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26112007
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26/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112007
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05/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05112007
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05/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112007
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30/10/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27102006
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30/10/2006 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40: 6830) 27102007
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20/10/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 201020062FAZENDA PUBLI
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28/09/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20092006
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21/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092006
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11/09/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06092006
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11/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092006
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18/07/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720061COMERCIAL FAC
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06/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072006
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06/07/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06072006
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03/07/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03072006
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03/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072006
-
29/06/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
29/06/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29062006 JPDH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2006
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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