TJPB - 0800151-82.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800151-82.2023.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 01 APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADA: AMANDA KARINA CABRAL DE ARAÚJO FERNANDES- OAB PB22415-A 02 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR – OAB PB 17.314-A APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO NEGADO A AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da contratação de empréstimo consignado em nome da autora, cuja assinatura foi contestada como inautêntica.
O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e indeferindo o pleito de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado decorreu de fraude, ensejando a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada conclui que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo consignado não correspondem à firma da autora, demonstrando a ocorrência de falsificação.
A instituição financeira, parte mais forte na relação de consumo, não comprova a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A negligência do banco na verificação da identidade do contratante evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta negligente da instituição financeira.
A mera ocorrência de desconto indevido não configura, por si só, dano moral indenizável, ante a ausência de prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora.
Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e jurisprudência da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contrato bancário firmado com assinatura falsificada, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ocorrência de contratação fraudulenta, desacompanhada de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por danos morais.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 664.888/RS, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 24.04.2019; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPB, ApCiv 0802536-18.2021.8.15.0261, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 13.11.2024; TJPB, ApCiv 0800756-60.2023.8.15.0071, 1ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Inácio Jário Queiroz, j. 31.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Antonio Pedro da Silva e pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência de Suspensão dos Descontos, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de Empréstimo Consignado n° 014841961 por invalidade do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC, a partir do pagamento, e com juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (id. 31122181), a apelante, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido vítima de fraude, sustentando que percebeu o crédito e o débito de parcela de empréstimo que não contratou.
Afirma que a empresa agiu de forma ilícita ao forjar sua assinatura e apresentar nos autos um contrato de prestação de serviços nulo.
Argumenta que a fraude foi comprovada por perícia grafotécnica, o que torna evidente o dever do recorrido de indenizá-la por danos morais, enfatizando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A supracitada instituição bancária, em seu arrazoado recursal, alega que agiu no exercício regular do direito e, por conta disso, entende, em suma, que pretensão deve julgada toda improcedente.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Banco Bradesco S/A.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, que, por oportuno, passarei a analisá-los conjuntamente.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se a conduta da instituição financeira ensejou a ocorrência de dano moral, considerando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 33592208, conforme estabelecido na sentença de id. 31122181.
O objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…].” No caso, considerando que a autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ele contraiu o empréstimo descrito na exordial.
Examinando os autos, constata-se que os descontos efetuados no benefício do autor correspondem ao contrato de empréstimo consignado de nº 014841961, no valor de R$ 7612,77, com vigência a partir de janeiro de 2018, prevendo o pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 217,10.
No caso em apreço, observa-se que o banco promovido anexou aos autos um contrato supostamente firmado pelo autor (id. 33592208, págs. 02-03).
Contudo, diante da negativa expressa da autora quanto à autenticidade da assinatura no contrato, foi realizada perícia grafotécnica por expert nomeado pelo Juízo de origem, cujo laudo concluiu pela invalidade do pacto (id. 33592438).
A análise pericial revelou discrepâncias significativas nas assinaturas constantes do contrato, culminando na conclusão de que estas "não correspondem à firma normal do autor." (id. 33592438, pág. 13).
Diante disso, ainda que a instituição financeira tenha alegado a regularidade do negócio jurídico, restou demonstrado nos autos que as assinaturas atribuídas ao contrato não eram verdadeiras.
Tal circunstância evidencia, de forma inquestionável, a conduta negligente do banco réu na verificação da legitimidade do contratante do empréstimo consignado, permitindo a ocorrência da fraude ora constatada e transferindo, de maneira indevida, os efeitos do ato ilícito à consumidora. É de rigor ressaltar que, em casos como o presente, onde o negócio jurídico é formalmente contestado pela parte autora, o ônus probatório recai sobre aquele que afirma a autenticidade e validade do contrato, conforme estabelece a legislação vigente e a orientação jurisprudencial consolidada.
A suposta contratante não está obrigada a fazer prova de fato negativo, conforme consolidado na jurisprudência.
Assim, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não apresentou documentação comprobatória da regularidade da contratação alegada.
Incontroverso entre as partes que, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, sendo, por conseguinte, indevida a cobrança efetuada em desfavor da promovente.
A celebração de contrato diverso do pretendido pela consumidora denota a ausência de boa fé e atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Todavia, quanto ao pedido de reforma da sentença interposto pelo apelante, no que se refere à concessão de indenização por dano moral, entendo que a decisão deve ser mantida.
Para a configuração do dano moral passível de indenização, é imprescindível a comprovação de que o evento causou reflexos negativos na esfera extrapatrimonial do autor, afetando sua integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve demonstração de prejuízo de ordem subjetiva.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DO BANCO BRADESCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O art. 7º do CDC diz que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
O contrato questionado adveio de cadeia de consumo da qual ambos os fornecedores fizeram parte, devendo responder solidariamente pela falsidade atestada. – Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de defeito na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado descontado em seu benefício, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. – Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. – Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé das instituições financeiras a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta dos bancos foi negligente, não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. – A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802536-18.2021.8.15.0261, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 13/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (0800756-60.2023.8.15.0071, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), Data de juntada: 31/10/2024) Diante desse contexto, ainda que a instituição financeira tenha sustentado a regularidade do negócio jurídico, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que as assinaturas apostas nos contratos foram objeto de falsificação.
Essa circunstância revela a conduta negligente do banco réu ao deixar de adotar as cautelas mínimas exigidas para a verificação da legitimidade do contratante, permitindo a concretização da fraude e transferindo indevidamente à consumidora os efeitos de ato manifestamente ilícito.
Mostra-se, portanto, acertada a decisão proferida pelo juízo de origem ao declarar a nulidade do contrato de nº 014841961, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
No tocante à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 664888/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé subjetiva.
Na oportunidade, promoveu-se, inclusive, a modulação dos efeitos da decisão, determinando sua aplicabilidade às cobranças efetuadas após a publicação do referido acórdão.
Embora, na hipótese em exame, os fatos que embasaram o pedido tenham ocorrido anteriormente à fixação dessa tese, a restituição em dobro revela-se igualmente cabível, diante da conduta negligente da instituição financeira, que, ao falhar na verificação da legitimidade da contratação, assumiu os riscos inerentes à atividade que exerce no mercado de crédito.
Dessa forma, mostra-se correta a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange aos consectários legais fixados no dispositivo da sentença, observa-se que o Juízo de origem determinou a restituição do indébito em dobro, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida nos autos, diante da nulidade das avenças, impõe-se a aplicação das diretrizes fixadas pelas Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme entendimento consolidado, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária deve ser computada desde a data do efetivo prejuízo.
Ademais, conforme decisão proferida no REsp 1.795.982/SP, julgado pela Corte Especial do STJ, e com fundamento nos artigos 389 e 406 do Código Civil, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao passo que a correção monetária deve seguir o índice IPCA.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos e, de ofício, reajusto os consectários nos termos da fundamentação supra.
Inalterados os demais termos da sentença. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486844.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: *40.***.*19-88 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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