TJPB - 0800952-80.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800952-80.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando o que está inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos.
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
O custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:00
Nomeado perito
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13/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800952-80.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Da manifesdtação retro e dos documentos que a acompanham, diga a parte autora, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 12 de fevereiro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
12/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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21/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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12/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:12
Juntada de provimento correcional
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21/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 23:54
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2022 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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