TJPB - 0800218-06.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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23/07/2025 16:33
Juntada de
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BEZERRA CASTRO *32.***.*86-60 em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 01:49
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800218-06.2021.8.15.0021 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA REU: ISABEL CRISTINA BEZERRA CASTRO *32.***.*86-60 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Art. 487.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – homologar; (...) b) a transação. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
As partes realizaram acordo, conforme petição juntada aos autos (Id.101409608).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a homologação do acordo por ser medida da mais lídima justiça, porquanto, atende aos anseios das partes.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme se pode conferir através da leitura dos julgados adiante colacionados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável.
Outrossim, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.101409608) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas na forma da Lei.
Honorários na forma anteriormente estabelecida.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:01
Homologada a Transação
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17/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:30
Juntada de
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BEZERRA CASTRO *32.***.*86-60 em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:40
Outras Decisões
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06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:48
Juntada de autos digitalizados
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18/04/2024 09:47
Juntada de autos digitalizados
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29/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:54
Juntada de
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29/02/2024 15:52
Desentranhado o documento
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29/02/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:17
Juntada de
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BEZERRA CASTRO *32.***.*86-60 em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 12:20
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BEZERRA CASTRO *32.***.*86-60 em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
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01/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 23:37
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 23:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (03.***.***/0005-84).
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07/02/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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