TJPB - 0800799-50.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 15:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Determinada diligência
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17/03/2025 10:07
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800799-50.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico].
AUTOR: A.
G.
D.
S.
A., JOYCE FLAVIA DE SOUZA GOMES.
REU: FERNANDO ANTONIO WANDERLEY NOBRE, SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EM VALENTINA LTDA.
DECISÃO - Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC. – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 – Apresentar indícios mínimos de imprudência, negligência ou imperícia por parte do réu FERNANDO ANTONIO WANDERLEY NOBRE, considerando que sua responsabilidade é subjetiva.
Nos autos, há apenas a prescrição do medicamento, sem elementos que evidenciem que a conduta do réu tenha causado o dano alegado ou que o medicamento prescrito fosse inadequado para a condição do autor (Sertralina - 50mg) 2- Laudos médicos ou comprovações aptas de que a criança estava com alteração abrupta do nível de consciência, sonolência extrema, comprometimento motor e sinais evidentes de intoxicação medicamentosa e que esses comportamentos sejam decorrentes da medicação prescrita pelo primeiro réu (Sertralina - 50mg).
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. D. S. A. - CPF: *51.***.*52-50 (AUTOR).
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12/02/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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