TJPB - 0809888-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809888-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO.
REU: BRADESCARD S/A, BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em face de BRADESCARD S/A, BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referente a uma cobrança sob a nomenclatura ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE’.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, cujo pleito restou deferido.
Laudo Pericial juntado aos autos no Id 113620936.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado aos autos cópia do contrato impugnado (Id 106441439).
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 113620936 - Pág. 15: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Cartão de Crédito – 1ª Compra, Data: 30/08/2019 (id. 106441439 - Pág. 1), e Proposta de Emissão de Cartão - 2019242827230, sem data (id. 106441439 - Pág. 4), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor".
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito apresentado em nome da parte autora.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
05/09/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 22:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DA SILVA PAIVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de JACKSON MIGUEL DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:01
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:24
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0809888-68.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO.
REU: BRADESCARD S/A, BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Conforme requerido pelo perito, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, e por meio do seu advogado, para comparecer na secretaria desta unidade judiciária (Fórum de Guarabira), munida de documento de identidade, na data e horário designada para a coleta de assinatura padrão, sem abreviações (Formulário no Id 112394030), a fim de possibilitar a produção da prova pericial.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 00:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:23
Nomeado perito
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20/04/2025 00:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; -
12/02/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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