TJPB - 0802690-03.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:58
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
"1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento." -
28/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:19
Juntada de cálculos
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ADELITA FRANCISCA DE SALES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802690-03.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADELITA FRANCISCA DE SALES RIBEIRO Endereço: SÍTIO SANTANA DOS ALMEIDAS, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ADELITA FRANCISCA DE SALES RIBEIRO, já qualificada nos autos em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença.
Foi realizado bloqueio judicial e após o promovido comprovou o pagamento, cujo depósito ocorreu antes de findar o prazo, apesar de ter informado nos autos após o fim do prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantar o valor depositado judicialmente (ID. 107651805).
Providencie-se o desbloqueio das contas do promovido.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 13 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/02/2025 17:26
Juntada de comunicações
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13/02/2025 17:23
Desentranhado o documento
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13/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 17:19
Juntada de Alvará
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13/02/2025 17:19
Juntada de Alvará
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13/02/2025 17:18
Juntada de Alvará
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:03
Juntada de comunicações
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13/02/2025 05:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:39
Juntada de comunicações
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 06:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 05:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ADELITA FRANCISCA DE SALES RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 04:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ADELITA FRANCISCA DE SALES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2024 10:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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23/06/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELITA FRANCISCA DE SALES RIBEIRO - CPF: *84.***.*69-59 (AUTOR).
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23/06/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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