TJPB - 0837310-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0837310-73.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: MARLUCE RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744, LARYSSA DA SILVA MOURA - PB32992 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
MARLUCE RODRIGUES DA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER), narrando que é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em maio/2021, sob a rubrica 'CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285', com a qual jamais firmou qualquer vínculo contratual ou associativo, tampouco autorizou, expressa ou tacitamente, qualquer desconto.
Alude ainda que os descontos arbitrários em sua única fonte de renda geraram abalo emocional e prejuízo material, configurando o dano moral.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) não ofereceu contestação.
Intimada a parte autora acerca do seu interesse na instrução probatória (Id 107684171), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, somada à revelia da parte demandada, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, com fundamento no art. 344 do CPC/15, e passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia da presente demanda reside na inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, saliento que à relação jurídica em exame se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme prescrito no art. 17 do referido diploma legal, as partes se enquadram, de maneira adequada, nos conceitos de consumidor (por equiparação) e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º.
Isto porque, ainda que a parte autora não se configure como consumidora stricto sensu (art. 2º, caput), o simples fato de ter sido cobrada por débitos, sem justificativa legítima, a torna vítima de acidente de consumo, o que, por conseguinte, a qualifica como consumidora por equiparação.
No mérito, conforme se depreende dos autos, a autora comprovou a realização de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da entidade demandada (CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285).
O extrato previdenciário juntado aos autos (Id 103698268) demonstra, de forma clara, a efetivação dos referidos descontos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de vínculo jurídico válido entre as partes.
Neste ponto, oportuno invocar o art. 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade para o negócio jurídico: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desse modo, não sendo possível à parte promovente comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido apresentar prova da efetiva contratação dos valores questionados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a anuência da autora quanto à pactuação dos valores cobrados sob o título supramencionado, capazes de legitimar os referidos descontos.
Aplica-se, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A ausência de manifestação volitiva por parte da autora, que jamais aderiu formalmente à associação ré, portanto, afasta a existência de qualquer relação jurídica válida entre as partes e impõe o reconhecimento de que a contratação se deu mediante fraude, tornando os descontos efetuados manifestamente indevidos, além de caracterizar abuso por parte da promovida.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, diante da ausência de comprovação, por parte do requerido, da regular contratação dos serviços objeto da demanda, impõe-se a devolução de todos os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da autora.
Consequentemente, deve o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil c/c art. 4º, inciso III, do CDC), bem como conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por outro lado, a reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não tem como finalidade a recomposição do patrimônio do ofendido, como o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana e as dores provocadas pelas mágoas decorrentes das lesões íntimas.
Dessa forma, embora anteriormente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sustentasse que a cobrança indevida, por si só, não configurava causa suficiente para a reparação por dano moral — salvo se acompanhada de outras violações aos direitos da personalidade do consumidor —, e este juízo, em diversas oportunidades, tenha adotado posicionamento semelhante em casos análogos, considerando que a conduta do requerido se limitava à condição de mero dissabor, a que todos estão sujeitos na sociedade de consumo, após cuidadosa análise e à luz de recentes informações públicas que apontam investigações em curso contra a entidade ré por fraudes sistemáticas contra o INSS¹, bem como diante de novas decisões do próprio tribunal, este juízo decidiu rever sua posição.
A gravidade da conduta das entidades investigadas, consistente na prática de fraudes envolvendo benefícios previdenciários e aposentadorias, aliada à evidente reprovabilidade social do ato — que resultou no enriquecimento ilícito das referidas instituições, em prejuízo de consumidores hipervulneráveis — desencadeou uma série de transtornos econômicos e sociais.
Tais circunstâncias, sem dúvidas, extrapolam os limites da razoabilidade e culminam em danos efetivos aos indivíduos atingidos.
Assim, no caso em análise, diante da orientação jurisprudencial mais recente, à qual passo a me alinhar, entendo plenamente caracterizada a responsabilidade da promovida pela reparação dos danos morais suportados pela promovente.
Tal responsabilidade se evidencia, sobretudo, pela evidente fraude na celebração do negócio jurídico que originou descontos indevidos diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, comprometendo o valor líquido de seus proventos e gerando desequilíbrio em seu bem-estar.
Ademais, mesmo que os descontos, à primeira vista, não aparentassem ser expressivos, trata-se de pessoa idosa e com recursos financeiros limitados.
Nesse contexto, cobranças indevidas representam despesas inesperadas, que geram aflições e comprometem a organização do orçamento doméstico, configurando, portanto, uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, colaciono os precedentes mais recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, julgados no dia 07 de maio de 2025, verifique-se: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos indevidos efetuados a título de contribuição associativa sobre benefício previdenciário .
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência das cobranças e condenou a parte requerida à restituição simples dos valores, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e determinou a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.
A parte autora interpôs recurso pleiteando a restituição em dobro, a condenação em danos morais, alteração do índice de correção monetária e a responsabilização exclusiva da parte ré pelos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis; (iii) definir o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios aplicáveis; e (iv) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da associação pelos descontos indevidos restou incontroversa, diante da ausência de impugnação específica, configurando falha na prestação do serviço e autorizando a análise restrita aos pontos devolvidos no recurso, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum . 4.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da comprovação da má-fé da associação, sendo os descontos realizados após a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do EREsp 600.663/RS pelo STJ . 5.
O dano moral ficou configurado pela reiterada cobrança indevida, sem autorização, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, atingindo a dignidade da autora, idosa e segurada do INSS, e comprometendo sua segurança financeira. 6.
A indenização por dano moral foi fixada em valor considerado proporcional à gravidade da conduta e às finalidades compensatória e pedagógica do instituto, nos moldes da jurisprudência consolidada . 7.
A correção monetária dos danos morais deve ser calculada pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, conforme a interpretação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e pela jurisprudência do STJ (REsp 1795982/SP) . 8.
A restituição do indébito, por sua vez, deverá ser realizada em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. 9.
A condenação exclusiva da associação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais é justificada pela procedência majoritária do apelo, sendo mantido o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação), nos termos do art . 85, §§ 2º e 11, do CPC, não sendo o caso de majoração.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido em parte ._______________________________________ [...] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022853920248150311, Relator.: Gabinete 26 - Desª .
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", mas indeferiu o pedido de reparação extrapatrimonial.
A parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento do dano moral em razão da conduta abusiva da entidade ré.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem vínculo jurídico com a entidade ré, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado sem prova de autorização válida, configura conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade, confiança e transparência. 4.
A consumidora, aposentada e hipervulnerável, sofreu prejuízo moral relevante, pois teve valores descontados por cinco meses consecutivos sem justificativa legal ou contratual, o que comprometeu sua subsistência e afetou sua dignidade. 5 .
A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa em casos semelhantes, especialmente diante da ausência de contrato e da falha grave na prestação do serviço. 6.
A indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil . 7.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, com aplicação da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ____________ [...].
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014136320248150201, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível).
E, ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de um salário mínimo mensal, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", sem prévia contratação ou autorização.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de autorização ou contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Descontos indevidos em benefícios previdenciários que comprometem a subsistência do consumidor caracterizam dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. [....] ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803130-36.2024.8.15.0161, Relator.: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos – Sentença de procedência parcial – Irresignação do autor – Inexistência de negócio jurídico – Cobrança indevida em benefício previdenciário – Indenização por danos morais – Constatação de fracionamento de ações pelo autor – Inflação artificial do caráter punitivo do dano – Mitigação do quantum indenizatório, para garantir coesão e justiça na reparação – Correção monetária e juros de mora – Recurso provido parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Francisco Faustino de Pontes contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e negou a indenização por danos morais. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. 2.
A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme a Súmula 43 do STJ, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando a razoabilidade, a proporcionalidade e a existência de demandas repetitivas, evitando enriquecimento sem causa. 4.
A taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a SELIC, conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801973-37.2024.8.15.0061, Relator.: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/02/2025).
Nesses termos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da quantia devida a título de compensação por dano moral deve observar o método bifásico, que considera, em um primeiro momento, os precedentes relacionados ao mesmo tema e, em seguida, as particularidades do caso concreto — tais como a gravidade do fato, a responsabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor (STJ - REsp: 1669680 RS 2017/0080958-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017).
Feitas tais considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se justo e adequado ao caso concreto, por refletir a extensão do dano causado, sem ensejar enriquecimento ilícito, sobretudo diante da ausência de elementos nos autos que indiquem a ocorrência de prejuízos maiores.
Outrossim, o referido montante cumpre a dupla função de punir a conduta do promovido e desestimulá-lo à repetição de práticas semelhantes, além de se manter em consonância com os valores usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Por conseguinte, é necessário o destaque dos efeitos legais da condenação.
Por longo período, a controvérsia foi objeto de intensos debates tanto nos Tribunais Estaduais quanto no Superior Tribunal de Justiça, em razão da antiga redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a qual não estabelecia expressamente uma taxa ou índice de referência para a recomposição de perdas nos casos não disciplinados por norma legal específica ou por convenção entre as partes.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, consolidou o entendimento de que a taxa geral referida no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC.
Com isso, afastou-se a aplicação do percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, por se tratar de norma específica para a mora no inadimplemento de créditos tributários, não se aplicando, portanto, às dívidas de natureza civil (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024).
Por sua vez, o legislador brasileiro, com o propósito de pacificar a controvérsia existente, promoveu a interpretação autêntica dos artigos 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, estabeleceu de forma expressa o índice de correção monetária e a taxa aplicável aos juros de mora, nos seguintes termos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Dessa maneira, infere-se da análise dos dispositivos legais supramencionados que o índice de correção monetária vigente no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
No que se refere aos juros de mora simples (ou seja, aplicados sem a incidência de correção monetária), estes devem ser calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, entendimento esse que deve ser aplicado inclusive a situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Nesse contexto, considerando a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a reparação dos danos morais, no caso concreto, deve observar os seguintes critérios: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, descontado o índice do IPCA (conforme Súmula nº 54 do STJ e o caput e parágrafos do art. 406 do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a restituição deve ser em dobro a contar de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC — deduzido o IPCA — e correção monetária calculada com base no IPCA.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos valores descontados do benefício da parte autora; CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados a título de 'CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285', a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, que já inclui ambos.
O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação de todos os descontos; CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelo dano moral suportado, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, conforme arts. 406, § 1º, e 389, CC, alterado pela Lei 14.905/24 e pela jurisprudência do STJ (REsp 1795982/SP); Atento ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição ¹ 1.
CNN Brasil.
CNN BRASIL.
Fraude bilionária: INSS abre investigação interna contra 12 entidades.
São Paulo, 24 abr. 2025.
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-bilionaria-inss-abre-investigacao-interna-contra-12-entidades/.
Acesso em: 8 maio 2025. 2.
INSS (Governo Federal).
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos.
Brasília, 24 abr. 2025.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos.
Acesso em: 8 maio 2025. 3.
G1 (Globo).
G1.
Fraude no INSS: veja lista de entidades suspeitas de envolvimento em esquema bilionário. [S.l.], 24 abr. 2025.
Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml.
Acesso em: 8 maio 2025. -
06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARLUCE RODRIGUES DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837310-73.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: MARLUCE RODRIGUES DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025.
MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de MARLUCE RODRIGUES DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2024 16:11
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
-
18/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *22.***.*85-56 (AUTOR).
-
13/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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