TJPB - 0805648-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805648-71.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742, THAMIRIS LIMA SILVA - PB33505 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado.
Após a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (ID 111289593), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 114123054). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (ID 114123058). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 114123054, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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15/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 05:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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05/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO - CPF: *90.***.*31-07 (AUTOR).
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17/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805648-71.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA FILHO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 13 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
13/02/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2025 07:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/02/2025 07:34
Declarada incompetência
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04/02/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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