TJPB - 0801010-27.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801010-27.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THAIS VIEIRA TEREHOFF, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667-A RECORRIDO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900-A, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293-A Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA AUGUSTA CARREIRA DE ARAUJO LIMA - PB13369-A, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 MIGRAÇÃO DE CONTRATO SEM CONSENTIMENTO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTAS, EXAMES E TRATAMENTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS OPERADORAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela operadora Unimed Vertente do Caparaó, visando à improcedência dos pedidos autorais, e pela parte autora, pleiteando a majoração do valor indenizatório fixado em R$6.000,00 (seis mil reais).
 
 A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, confirmando a tutela de urgência para impedir a negativa de cobertura e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de consultas, exames e tratamentos médicos, diante da migração contratual sem consentimento da Autora, configura falha na prestação de serviços e gera responsabilidade solidária entre as operadoras; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, restou comprovado que a Autora, embora adimplente com as obrigações contratuais, teve negado o acesso a consultas médicas já previamente agendadas, bem como a exames e sessões de fisioterapia essenciais ao tratamento de enfermidades que lhe acometem.
 
 A recusa se deu em razão de questões internas entre as operadoras integrantes do Sistema Unimed, que, no entanto, não podem ser opostas ao consumidor, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde e ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
 
 Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a negativa de cobertura por plano de saúde, ainda que parcial, quando injustificada, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação moral, independentemente de prova específica do prejuízo, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa.
 
 De igual modo, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed apresentam-se ao consumidor como uma rede única e interligada, razão pela qual respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços (STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/05/2017).
 
 Assim, eventual conflito interno ou inadimplemento entre cooperativas não pode prejudicar o usuário, que, legitimamente, confia na marca e na abrangência nacional do plano contratado.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório da reparação, mas sem desbordar em enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 Esse valor também se alinha aos precedentes desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos, em que a recusa indevida de atendimento médico foi reconhecida como conduta grave e apta a gerar significativa angústia e insegurança ao consumidor.
 
 Por fim, registre-se que a ausência de comunicação prévia acerca da migração contratual e da suspensão dos serviços configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, reforçando o caráter abusivo da conduta das promovidas.
 
 A conduta omissiva e desorganizada das operadoras e da administradora de benefícios extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo direito essencial da consumidora e justificando a manutenção da condenação solidária.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida à Autora e preparo realizado pelo Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento.
 
 Embora alegue não ser responsável direta pela gestão do contrato da Autora, é incontroverso que integra o Sistema Unimed, que se apresenta ao consumidor como uma rede nacional de cooperativas de trabalho médico, sob a mesma marca, com intercâmbio de serviços.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em tais hipóteses, incide a teoria da aparência, a qual protege o consumidor diante da dificuldade em distinguir as múltiplas pessoas jurídicas que compõem o conglomerado Unimed.
 
 Assim, eventuais conflitos internos entre as cooperativas não podem ser opostos ao beneficiário, que confia na marca e na promessa de cobertura nacional.
 
 Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) reforça tal entendimento ao prever a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
 
 Portanto, rejeito a preliminar.
 
 Mérito A recusa de cobertura por plano de saúde, diante da adimplência do consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços e enseja responsabilidade solidária entre as operadoras.
 
 A migração de contrato de plano de saúde sem anuência do consumidor é prática abusiva.
 
 O dano moral decorrente da negativa de cobertura de tratamento médico é presumido (in re ipsa).
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, IV; CC, art. 421; Lei nº 9.656/1998.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0829174-04.2024.8.15.2001, Rel.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/05/2025; STJ, REsp 1.665.698/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 31/05/2017.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-08-24.
 
 Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            28/08/2025 14:40 Conhecido o recurso de THAIS VIEIRA TEREHOFF - CPF: *89.***.*86-74 (RECORRENTE) e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/08/2025 10:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 11:31 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            18/08/2025 00:02 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 27 de Agosto de 2025, às 09h00 .
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                                            14/08/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:20 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/08/2025 12:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/08/2025 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 23:00 Juntada de Petição de pedido de destaque 
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                                            01/08/2025 10:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS VIEIRA TEREHOFF - CPF: *89.***.*86-74 (RECORRENTE). 
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                                            01/08/2025 10:56 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/08/2025 10:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/08/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:21 Publicado Expediente em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801010-27.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THAIS VIEIRA TEREHOFF, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667-A RECORRIDO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900-A, CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ96293-A Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA AUGUSTA CARREIRA DE ARAUJO LIMA - PB13369-A, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
 
 Súmula 481, do STJ.
 
 No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
 
 Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
 
 Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
 
 Precedentes. 2.
 
 Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
 
 Incidência da súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).
 
 Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma (UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para efetuar o preparo no prazo de 48 horas.
 
 João Pessoa, 2025-07-28.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles – relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            28/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 08:36 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 08:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/12/2023 12:00 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2023 12:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            06/12/2023 09:01 Transitado em Julgado em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:13 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:13 Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:13 Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA DE ARAUJO LIMA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:01 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:01 Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 00:01 Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA DE ARAUJO LIMA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:02 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 12:25 Não conhecido o recurso de THAIS VIEIRA TEREHOFF - CPF: *89.***.*86-74 (RECORRENTE) e UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (RECORRENTE) 
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                                            30/10/2023 18:14 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            30/10/2023 16:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/10/2023 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2023 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 09:48 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/10/2023 11:27 Voto do relator proferido 
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                                            04/10/2023 11:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/10/2023 06:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 06:53 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 14:17 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2023 14:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/10/2023 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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