TJPB - 0805586-19.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 17:29
Homologada a Transação
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES DE OLIVEIRA NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de TIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805586-19.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO TORRES DE OLIVEIRA NETO Endereço: Manoel Andrade da Silva, 528, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIM S.A.
Endereço: AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 850, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER (CANCELAMENTO DE LINHA) C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTONIO TORRES DE OLIVEIRA NETO em face de Tim S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que possuía junto a empresa requerida uma linha pós-paga de celular, cadastrada através do nº 83 99668-9643, com plano mensal no valor de R$ 46,99, renováveis todo mês, e que durante meses tentou realizar o cancelamento do plano, todavia, sem sucesso.
Ademais, alegou que chegava a ficar durante horas aguardando atendimento na linha, sendo transferido a vários setores de atendimento e, quando finalmente chegava ao setor correto a operadora informava ter realizado o cancelamento, porém no mês seguindo chegava novas cobranças de fatura do plano em questão.
Sustentou também que a empresa requerida passou a realizar inúmeras ligações de cobrança, perturbando o autor, até mesmo, durante o seu trabalho.
Por fim, requereu a declaração de inexistência dos débitos referentes a fatura em questão, indenização à título de danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 106055406), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade do procedimento adotado pela empresa e que o autor solicitou o cancelamento de seu plano em 03/06/2024, sendo informado sobre as condições contratuais e a fidelização vigente.
Posteriormente, em 18/11/2024 foi registrado novo protocolo, e o plano foi cancelado sem multa, com ajustes nas cobranças.
Sendo assim, as cobranças, referentes a períodos anteriores ao cancelamento, foram regularizadas, não havendo débito após o término do contrato.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.
A contestação foi impugnada (ID 107170476).
A audiência de conciliação foi dispensada. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Por isso, passo à análise da preliminar arguida.
II. 1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Por se tratar de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, em que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau, consigno que o feito poderá prosseguir normalmente, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
A lide tem início com a falha na prestação de serviço por parte da promovida, quando o consumidor tentou cancelar seu plano pós-pago em 03/06/2024, sem sucesso, conforme reconhecido pela própria empresa requerida em sua contestação (ID 106055406, pág. 3).
Como consequência, o autor continuou a ser cobrado pelas faturas do plano.
Em 18/11/2024, foi aberto um novo protocolo de cancelamento, que finalmente efetivou o encerramento do plano.
No entanto, o autor seguiu recebendo mensagens de cobrança, conforme comprova a documentação anexada aos autos (ID 105293067).
Percebe-se claramente a falha na prestação de serviços, bem como a ausência de interesse da promovida em atender a solicitação do autor, tendo em vista que só realizou o cancelamento do plano meses depois.
Presentes os pressupostos da responsabilidade da demandada.
O art. 14 do CDC, determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em que pese esta relação processual ser regulada pela inversão do ônus probatório, a ré não comprovou alguma das hipóteses de excludente de responsabilidade acima elencadas, sendo objetivo o seu ônus.
Por fim, ficou demonstrado que a ré causou ao autor diversos aborrecimentos e transtornos ao lhe realizar ligações e enviar mensagens de cobrança, além de forçá-lo a permanecer por meses com um plano que ele não desejava.
Dessa forma, é indiscutível a configuração do dano moral.
Os elementos que caracterizam o dano moral — a conduta, o dano e o nexo causal — conforme os artigos 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão presentes, sendo, portanto, imprescindível o ressarcimento do autor pelos prejuízos e aflições causados.
Uma vez comprovado o dano moral, surge o dever de indenizar, sendo inclusive este o entendimento da jurisprudência.
A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in reipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar do provado prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (STJ 4ª T.
REsp 23.575 DF Rel.
César Asfor Rocha j. 09.06.1997 DJU01.09.1997 Repert.
IOB de Jurisp. 20/97, Caderno 3, p. 395, n.º 13.678, e RSTJ 98/270) Nesse sentido: “Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em morais.
Autora formulou pedido de cancelamento de linha telefônica junto à Ré e não foi atendida.
Necessidade de demanda judicial junto ao Juizado Especial Cível, com decreto de procedência, também não atendido pela Ré, uma vez que continuou a enviar cobranças à Ré.
Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 5.000,00 que é mantido.
Sentença de procedência parcial mantida.
Verba honorária majorada em razão da fase recursal.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1003320-93.2018.8.26.0007; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro:29/01/2019).
Em relação ao quantum, entendo por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia suficiente e necessária para reparar os danos gerados.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes a fatura do plano pós-pago em discussão; b) CONDENAR a empresa de telefonia móvel TIM S/A, ao pagamento de indenização à título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3°, do art. 406, do Código Civil).
Sem custas e sem honorários.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TIM S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:12
Determinada diligência
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12/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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