TJPB - 0802639-60.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:38
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802639-60.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILZA DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Cícero Amaro, 17, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.733,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/05/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:00
Determinada diligência
-
28/05/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:47
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:20
Juntada de informação
-
16/05/2025 10:18
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 10:18
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 10:18
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:01
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 05:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:46
Juntada de Informações
-
17/04/2023 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EDILZA DA SILVA ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2023 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
09/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:55
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
19/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:32
Juntada de Decisão
-
28/07/2022 15:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/07/2022 14:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILZA DA SILVA ANDRADE - CPF: *14.***.*78-53 (AUTOR).
-
27/06/2022 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801593-65.2024.8.15.0141
Raimunda Alves do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 11:11
Processo nº 0801593-65.2024.8.15.0141
Raimunda Alves do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 18:28
Processo nº 0806828-53.2024.8.15.2003
Caina de Arruda Correia
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Larissa Rafaela Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 12:16
Processo nº 0803836-79.2024.8.15.0141
Manoel Ferreira Cardins
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:35
Processo nº 0803836-79.2024.8.15.0141
Manoel Ferreira Cardins
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 10:37