TJPB - 0808432-67.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 22:06
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808432-67.2024.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Joana Pereira da Silva Advogado: Thiago da Nóbrega Rodrigues OAB/PB Nº 14.692 e Danyelle Galdino Torres OAB/PB Nº 33.748 Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Sheila Shimada OAB/SP 322.241 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Seguro.
Cerceamento de defesa. nulidade da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a validade do contrato de seguro via telefone.
A apelante pleiteia a nulidade da sentença ao alegar que houve cerceamento de defesa, já que não lhe foi oportunizado se manifestar acerca da prova juntada pelo réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é analisar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para a parte autora se manifestar sobre prova juntada aos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Foi acolhido o pedido de nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido. "1.
Recurso provido com a anulação da sentença para possibilitar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a determinação de prévia intimação da promovente para se manifestar sobre o documento novo juntado aos autos, nos termos do arts. 9 e 10 do CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9 e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0809713-90.2017.8.15.2001, Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/10/2021.
TJPB AC 00009464120138150351, Des.
Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. 25/07/2017 RELATÓRIO Joana Pereira da Silva interpôs apelação desafiando sentença (Id. 32116054) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS” que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 32116055), pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos à instância de origem para que possa se manifestar acerca da prova nova trazida aos autos após a réplica a contestação.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 32116057 Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação de nulidade de seguro que a autora afirma não ter contratado.
O magistrado sentenciante fundamentou sua sentença de improcedência com base em gravação de ligação (Id. 32116051) juntada aos autos após a réplica à contestação.
Pois bem.
Analisando os autos, constata-se que o magistrado de base proferiu a sentença logo após a juntada dos documentos novos pelo réu sem, antes, intimar a parte autora para que se manifestasse acerca do documento.
Desta forma, feriu o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC.
A propósito, veja-se o preceituado nos referidos dispositivos legais: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Acerca do art. 10 do CPC, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Poderes do juiz e proibição de decisão surpresa.
Questões de ordem pública.
A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º, caput e LIV) e do contraditório (CF 5º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela”. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, p. 223).
Ora, o magistrado proferiu decisão surpresa e, via de consequência, nula, eis que contrária à boa-fé processual e aos arts. 9ª e 10 do CPC.
A propósito, veja o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FORÇADA – EXTINÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – DEFERIMENTO DE CITAÇÃO POSTAL EM DESPACHO ANTERIOR – DECISÃO SURPRESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO EM SUA ACEPÇÃO SUBSTANCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10º, DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que o sentenciante deixou de observar o comando dos artigos 6º, 9º e 10º, do CPC, ao extinguir o processo com base na impossibilidade da citação posta, apôs tê-la deferido, a anulação da sentença é medida imperativa. (0809713-90.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA NULA - PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do novo código de processo civil , às portas de entrar em vigor, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009464120138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 25-07-2017).
Com tais razões, DOU PROVIMENTO ao apelo e ANULO a sentença, para determinar que os autos voltem à origem para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de JOANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *17.***.*24-91 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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