TJPB - 0843612-74.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SEVERINO ISIDRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES DOS SANTOS NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HERIVANIO HENRIQUES BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HELDER INACIO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GERALDO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ERIVALDO LIBERALINO DECARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ABILIO CELESTINO MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ERIVALDO LIBERALINO DECARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HELDER INACIO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ABILIO CELESTINO MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SEVERINO ISIDRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES DOS SANTOS NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HERIVANIO HENRIQUES BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GERALDO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO ISIDRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES DOS SANTOS NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HERIVANIO HENRIQUES BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HELDER INACIO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GERALDO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ERIVALDO LIBERALINO DECARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ABILIO CELESTINO MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ERIVALDO LIBERALINO DECARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HELDER INACIO DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ABILIO CELESTINO MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO ISIDRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES DOS SANTOS NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HERIVANIO HENRIQUES BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GERALDO DO NASCIMENTO HENRIQUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO LEITE em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS N° 0843612-74.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELANTE 02: FRANCISCO RUFINO LEITE E OUTROS ADVOGADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB/PB 11.967 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Administrativo.
Reexame Necessário e Apelação Cível.
Preliminares.
Rejeição.
Mérito.
Férias com Acréscimo do Terço Constitucional.
Passagem para Inatividade.
Conversão em Pecúnia.
Possibilidade.
Honorários Advocatícios.
Fixação na Fase de Liquidação.
Provimento Parcial do recurso dos Autores e Desprovimento do Apelo Fazendário.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de férias não usufruídas durante o período de serviço ativo, acrescidas do respectivo terço constitucional.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões preliminares em análise envolvem: i) a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; e ii) a prescrição quinquenal.
No mérito, discute-se o direito dos servidores aposentados ao recebimento de férias e do respectivo terço constitucional durante a inatividade, além da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
Razões de Decidir 3.
As razões meritórias do apelo fazendário são manifestamente inadmissíveis, visto que deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, afastando-se da realidade processual. 4.
A presente demanda fora ajuizada por servidores públicos aposentados.
Apesar de terem passado à inatividade, o direito pleiteado se refere à relação jurídica anterior à data da aposentadoria, a qual foi estabelecida entre o requerente e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba. 5.
O gozo das férias poderia ocorrer a qualquer tempo enquanto o agente público se encontrava na ativa, a critério da Administração, observando a conveniência e oportunidade da concessão do benefício.
Desse modo, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento desta ação de cobrança iniciou-se com a passagem do servidor à inatividade, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Enquanto estão na ativa, o promovente poderia fruir em descanso o período de férias que havia conquistado.
Porém, ao ocorrer sua aposentadoria, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7.
O prazo para a fruição das férias não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença. 8.
Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe. 9.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Apelo da Fazenda Pública e Reexame Necessário desprovidos e provimento parcial do recurso dos autores Tese jurídica: “O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF. art. 7, XVII e 39.
CPC. arts. 373, II e art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi; AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
TJPB - 0804273-62.2016.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0815393-08.2018.815.0001; 0042609-64.2013.815.2001; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Francisco Rufino Leite e outros contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na a Ação de Cobrança nº 0843612-74.2020.8.15.2001, ajuizada pelo segundo apelante, assim dispondo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHE-SE O PEDIDO DA AÇÃO, para ato contínuo, determinar que o(a) Promovido(a) proceda o pagamento de todos os meses referentes às FÉRIAS não gozados durante o período em que esteve no serviço ativo, bem como dos seus respectivos TERÇOS DE FÉRIAS, no valor da sua última remuneração.
Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. (ID. 32229603) Inconformados, ambos recorreram.
No apelo fazendário, ventilou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que o servidor inativo não teria cumprido as exigências legais para a concessão do benefício, quais sejam, estar em atividade e ter realizado requerimento formal.
Assim, por não ter comprovado o exercício do cargo em relação ao terceiro decênio, restaria impossibilitada a conversão em pecúnia, devendo a condenação ser revertida (ID. 32229621).
No apelo dos promoventes, pugnou-se exclusivamente, a condenação do recorrido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor total da condenação, de acordo com a regra estabelecida no art. 85, § 2º e 3º do CPC (ID. 32229623).
Contrarrazões apresentadas (ID. 32229625). É o que importa relatar.
Voto Da admissibilidade parcial do apelo fazendário O juízo sentenciante acolheu parcialmente o pleito autoral e condenou a edilidade a pagar o equivalente às férias, com acréscimo do terço constitucional, não gozadas em atividade.
Inconformado, a Fazenda Pública apelante aduziu, no mérito, que o servidor inativo não teria cumprido as exigências legais para a concessão do benefício, quais sejam, estar em atividade e ter realizado requerimento formal.
Assim, por não ter comprovado o exercício do cargo em relação ao terceiro decênio, restaria impossibilitada a conversão em pecúnia, devendo a condenação ser revertida.
Nesse contexto, vê-se que o recurso fazendário se afastou da realidade processual, impondo-se o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/15. (AgInt no AREsp 1339659/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).
No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DECISÃO COMBATIDA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(…) Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.. (...)”. (0825473-16.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0804273-62.2016.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). (0802538-80.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Apelação, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2018).
Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo quanto às razões meritórias.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Os promoventes ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação fazendária no pagamento de indenização das férias, cujo gozo não fora possibilitado pela Administração antes de sua transferência à reserva remunerada.
Apesar de terem passado à reserva, o direito pleiteado se refere à relação jurídica anterior à data da reforma, a qual foi estabelecida entre os requerentes e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Da prejudicial de mérito de prescrição O Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal, condenando a edilidade ao pagamento das férias proporcionais e respectivo terço referente aos 05 anos anteriores à data da aposentadoria dos promovidos.
Acerca da matéria, pacífica a compreensão de que as dívidas dos entes públicos se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Nas ações promovidas em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o qual preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". (TJPB; APL-RN 0006073-44.2012.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Julg. 25/02/2019; DJPB 28/02/2019; Pág. 7) Destarte, possuindo a referida parcela natureza remuneratória apenas a partir da vigência da retrocitada legislação, é imperiosa a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária incidentes sobre a referida parcela em período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPB; APL-RN 0042609-64.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 17/12/2018; DJPB 01/02/2019; Pág. 11) Ocorre que, o gozo das férias poderia ocorrer a qualquer tempo enquanto os agentes públicos se encontravam na ativa, a critério da Administração, observando a conveniência e oportunidade da concessão do benefício.
Desse modo, verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento desta ação de cobrança iniciou-se com a passagem à inatividade, conforme jurisprudência obrigatória do STJ e desta colenda Segunda Câmara Cível: Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (0861623-59.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2021) Dessa forma, não deve ser considerada prescrita a pretensão deduzida nestes autos, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar fazendária.
Do mérito Conforme relatado, os promoventes, servidores militares, ajuizaram a presente demanda objetivando o reconhecimento do direito às férias, não usufruídas enquanto se encontravam em atividade.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 previu seu pagamento como direitos sociais de todos os trabalhadores, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Nesse contexto, resta evidente que à segunda apelante são devidas as férias, acrescidas do terço, tudo proporcionalmente ao tempo efetivo de exercício do cargo e não alcançada pela prescrição quinquenal, e que eventualmente não tenham sido adimplidos.
Insta esclarecer quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para sua fruição.
O direito deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente do condicionamento de formalidades burocráticas administrativas, conforme orientação do STF, em repercussão geral, quando dos julgamentos do ARE 721.001 e do RE 570.908: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG (Tema 30), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. 2.
Dentro desse contexto, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada. (0800282-36.2018.8.15.0501, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004346220118150631, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-02-2019).
A fruição das férias com o respectivo adicional é direito que deve ser assegurado ainda que não gozado durante o período laboral, independentemente da prova de requerimento administrativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000787720148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-02-2019).
No caso dos autos, verifica-se ser ônus do réu a produção de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira, como se vê: É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 05.06.2018).
Assim, conclui-se que não houve produção de prova do adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, admite-se a conversão do direito em pecúnia a partir do momento em que houve seu desligamento dos quadros da edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, estando a sentença em sintonia com a jurisprudência delineada, o que impõe sua manutenção nesse ponto.
Diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
O provimento do apelo, em condenação flagrantemente ilíquida, impõe que a fixação da verba seja realizada na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Dispositivo Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO FAZENDÁRIO, este conhecido parcialmente, E DOU PROVIMENTO AO APELO DOS PROMOVENTES para reformar a sentença e determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:41
Conhecido o recurso de ABILIO CELESTINO MARQUES DA SILVA - CPF: *45.***.*11-53 (APELANTE), ANTONIO FELIX DOS SANTOS - CPF: *84.***.*11-49 (APELANTE), CARLOS ANTONIO BATISTA DA COSTA - CPF: *60.***.*33-91 (APELANTE), ERIVALDO LIBERALINO DECARVALHO - CPF: 5
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 01:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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