TJPB - 0801058-62.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de UNINTER EDUCACIONAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 06:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801058-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(S): Nome: JOSE HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 RÉU(S): Nome: UNINTER EDUCACIONAL S/A Endereço: R SALDANHA MARINHO, 131, - até 504/0505, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-150 Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré UNINTER EDUCACIONAL S/A em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando omissão quanto ao pedido contraposto e ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e regularmente interpostos.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS Com efeito, verifica-se que a sentença embargada, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, deixou de apreciar expressamente o pedido contraposto formulado pela ré, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé, configurando omissão a ser sanada.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré conseguiu comprovar satisfatoriamente tanto a prestação dos serviços educacionais quanto a contratação eletrônica por meio de aceite digital.
Os documentos apresentados demonstram que o autor efetivamente manteve vínculo acadêmico com a instituição, tendo ingressado em 10/08/2020 no Curso de Graduação em Bacharelado em Administração Pública e permanecido vinculado até 09/03/2021. É de se ressaltar que, apesar dos argumentos de natureza técnica apresentados pela parte autora questionando a validade dos documentos trazidos na contestação, o autor em nenhum momento faz declaração objetiva no sentido de afirmar categoricamente que não usufruiu dos serviços ou que não contratou os serviços educacionais.
Tal postura demonstra um complexo desrespeito com a busca da verdade real e com o princípio da cooperação processual, evidenciando uma tentativa de se valer de artimanhas processuais para obter vantagem indevida, furtando-se aos pagamentos devidos e ainda causando prejuízo à empresa que lhe prestou os serviços efetivamente contratados.
A documentação apresentada pela ré, incluindo o histórico de contrato digital, registros acadêmicos, aproveitamento de disciplinas e documentos pessoais do autor, conferem robustez probatória suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e o inadimplemento das obrigações assumidas.
Assim, procede o pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento das mensalidades vencidas entre 10/05/2023 a 11/07/2023, no valor de R$ 1.076,56, conforme pleiteado nos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando o autor JOSÉ HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 1.076,56 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente às mensalidades vencidas entre 10/05/2023 a 11/07/2023, bem como da multa de cancelamento, com correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela; b) Ficam mantidos os demais termos da sentença original.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de UNINTER EDUCACIONAL S/A em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801058-62.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(S): Nome: JOSE HENRIQUE FLORENCIO DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, s/n, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194 RÉU(S): Nome: UNINTER EDUCACIONAL S/A Endereço: R SALDANHA MARINHO, 131, - até 504/0505, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-150 Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo na forma do art. 22, §1º e 26 da Lei n.º9.099/95.
As partes serão intimadas por seus advogados particulares constituídos nos autos.
Intimem-se, pessoalmente, as partes sem advogados particulares constituídos nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
No caso de homologação de acordo, não havendo determinação de providência a ser feita pelo juízo, o feito deverá ser arquivado logo em seguida a intimação das partes, independente de prazo recursal.
Havendo recurso ou requerimento de cumprimento de sentença, o feito deverá ser desarquivado.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 11 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/12/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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29/10/2024 11:18
Recebidos os autos.
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29/10/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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27/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:23
Determinada diligência
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24/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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