TJPB - 0801376-45.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 04:22
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801376-45.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBÓ, 470, ÁREA RURAL, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 RÉU(S): Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico a apresentação de Recurso Inominado.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
30/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:33
Determinada diligência
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28/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 36º.
Apresentado o recurso de apelação ou recurso inominado dentro do prazo, o Cartório deverá intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. -
18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:54
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:39
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 15:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:05
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 14:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801376-45.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBÓ, 470, ÁREA RURAL, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: NATALIA LUCIENE GUEDES - PB30192 RÉU(S): Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Vistos, etc.
Das custas iniciais.
Conforme comanda o art. 54 da Lei n°9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A Resolução N° 314, de 20/04/2020 do Conselho Nacional Justiça, no seu art. 6°, estabeleceu o uso por todos juízos e tribunais das ferramentas virtuais para realização de audiências por videoconferência.
Por outro lado, considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administras como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública; a celeridade somente pode ser valorizada com o juízo adotando, dentro da legalidade, todas mas medidas possíveis para adiantar o andamento dos processos.
Assim, amparado no princípio da eficácia das decisões judiciais, nos arts. 7º, 139, VI, e 375 do CPC e no Enunciado 35 do ENFAM* que estabelece que o juízo pode, de ofício, flexibilizar o procedimento, preservando a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, com observância das garantias fundamentais do processo, esta decisão promove ajuste procedimental resguardando a celeridade, mas preservando a possibilidade de conciliação numa eventual audiência posterior, diante da impossibilidade de realização da audiência telepresencial neste primeiro momento. *https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC e na Lei dos Juizados Especiais, na particular circunstância desta vara e considerando o presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte.
Diante do exposto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, em razão da indisponibilidade de data para agendamento de audiência nos próximos meses, entendendo, pois, que a determinação de citação da parte promovida é mais vantajosa ao andamento processual, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Ou seja, apesar da específica natureza do caso em julgamento, em teoria admitir a composição, na experiência desta Vara, praticamente não houve conciliação nas inúmeras tentativa realizadas por este magistrado nas situações semelhantes.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo e futuramente, caso verificado o interesse.
Do pedido liminar Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de SERASA EXPERIAN S/A.
A parte autora alega, em síntese, que contraiu dívida com as Casas Bahia referente ao cartão de crédito da loja, tendo seu nome sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que em 06 de setembro de 2024 quitou integralmente o débito no valor de R$ 4.696,19, porém seu nome continua negativado e vem recebendo cobranças indevidas por parte da promovida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito e suspenda as cobranças realizadas por telefone, e-mail e mensagens.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a quitação do débito junto às Casas Bahia desde setembro de 2024, não se justificando a manutenção da negativação de seu nome nem o prosseguimento das cobranças.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes lhe causa prejuízos nas relações comerciais, além do constrangimento com as cobranças reiteradas de dívida já quitada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida: a) Retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito referente ao débito discutido nestes autos, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito em questão, seja por telefone, e-mail, mensagens ou qualquer outro meio.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA CITAÇÃO.
Determino que a parte promovida seja CITADA para no prazo de 15 dias, habilite advogado nos autos e apresente contestação, por petição, no prazo de 15 dias, podendo, se houver interesse, apresentar proposta razoável de conciliação.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
DOS PRAZOS.
Os prazos estabelecidos nesta decisão respeitarão o que estabelece os Arts. 218 e seguintes do CPC, com especial atenção aos Arts. 219, 224 e seu §1º.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Recomendações sobre a citação. É obrigatória a tentativa de citação via expediente do Sistema PJE para pessoas jurídicas de médio e grande porte (art. 246, §1° e 2º e art. 270 do CPC).
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, caso não seja possível a citação pelo PJE, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
O mandado de citação poderá ser cumprido por meio virtual, ficando dispensada a colheita de assinatura na contrafé caso o oficial de justiça certifique detalhadamente o cumprimento.
Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada desta ocorrência, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, agende-se audiência de instrução e julgamento por meio virtual, disponibilizando link para comparecimento aos advogados, que ficaram encarregados de cientificarem partes e testemunhas.
As partes deverão ser intimadas que havendo designação de audiência, caso não possam participar por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:25
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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