TJPB - 0809090-70.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
08/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de FABIO NOBLAT TORRES GALINDO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:34
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0809090-70.2021.8.15.0001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: PAULO LEANDRO CARDOSO SILVA EMBARGADO: FABIO NOBLAT TORRES GALINDO SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE IMÓVEL.
EMBARGANTE NÃO REGISTROU PROMESSA DE COMPRA EVENDA EM CARTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por PAULO LEANDRO CARDOSO SILVA contra FÁBIO NOBLAT TORRES GALINDO, objetivando a desconstituição do bloqueio judicial sobre o imóvel objeto da lide, alegando que o adquiriu mediante contrato de compromisso de compra e venda e que já exercia posse sobre o bem.
O embargante sustenta sua boa-fé e afirma que o bloqueio tem lhe causado prejuízos, especialmente no registro do financiamento.
O embargado, por sua vez, defende a legitimidade do bloqueio, argumentando que a restrição decorre de decisão judicial no processo principal, sendo essencial para garantir seus direitos na ação de prestação de contas.
Alega, ainda, que o embargante deveria buscar reparação contra o promitente vendedor, e não contra ele. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro estão disciplinados no artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a oposição do incidente por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou tenha legítimo interesse.
No entanto, para que a pretensão do embargante seja acolhida, é necessário demonstrar a posse legítima e de boa-fé, além da inexistência de impedimentos jurídicos que justifiquem a constrição do bem.
No caso em análise, verifica-se que o embargante não registrou sua promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que inviabiliza a constituição de um direito real sobre o imóvel, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.
Bem como que embargado não participou da venda do imóvel ao embargante, sendo a comercialização realizada por terceiros já cientes da existência do bloqueio judicial.
Assim, eventuais prejuízos sofridos pelo embargante devem ser discutidos em ação própria contra o promitente vendedor.
Por fim tenho que o bloqueio judicial foi decretado para resguardar os direitos do embargado na ação de prestação de contas e evitar que terceiros adquiram o imóvel sem ciência do litígio.
Tal medida é essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento, destacando que a boa-fé do terceiro adquirente não pode prevalecer sobre direitos anteriormente reconhecidos judicialmente: "A boa-fé do adquirente não é suficiente para afastar os efeitos de um bloqueio judicial previamente decretado, sobretudo quando há indícios de fraude ou omissão de informações essenciais por parte do vendedor." (STJ, AgInt no REsp 1.746.654/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/02/2021).
Diante desses elementos, resta evidente que o embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o levantamento do bloqueio, sendo inviável o acolhimento de sua pretensão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, mantendo-se o bloqueio do imóvel nos termos da decisão anteriormente proferida.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se a presente sentença no processo principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 12/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
12/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO CARDOSO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 02:36
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA em 27/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 15/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 10:05
Juntada de Petição de informação
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08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA em 07/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PAIVA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 01:13
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 08:10
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 03:40
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:15
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:07
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO NOBLAT TORRES GALINDO - CPF: *36.***.*03-01 (EMBARGADO).
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12/04/2021 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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