TJPB - 0861178-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de TAYRONE DA SILVA NEGREIROS *45.***.*09-90 em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:49
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861178-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAYRONE DA SILVA NEGREIROS *45.***.*09-90 Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAYARA DA SILVA NEGREIROS - PB30854 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta por TAYRONE DA SILVA NEGREIROS *45.***.*09-90 em face de BANCO BRADESCO, objetivando condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não efetivação do desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, mesmo após a celebração de acordo nos autos do processo n.º 0829639-81.2022.8.15.2001, que tramitou pela 4ª Vara Cível da Capital.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei n.º 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em análise, a causa de pedir remete aos autos do processo sobredito, no qual há pedido de desbloqueio do bem junto ao RENAJUD, medida que cabe exclusivamente ao juízo da 4ª Vara Cível da Capital, já reconhecido anteriormente nos autos do processo n.º 0838956-55.2023.8.15.0001, que tramitou por este juízo e extinto sem resolução de mérito ante a manifesta falta de interesse de agir.
Nesse cenário, cumprindo ao autor deduzir sua pretensão perante o juízo da 4ª Vara Cível da Capital.
Diante do exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/01/2025 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 11:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2024 11:31
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:37
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:13
Juntada de Informações
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23/09/2024 14:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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