TJPB - 0801861-33.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:27
Determinada diligência
-
14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801861-33.2024.8.15.0881 AUTOR: JOAO NOBREGA DE ARAUJO NETO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38 , da Lei 9.099 /95 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte da autora para com a promovida.
Valendo-se do seu poder de polícia, a concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autora, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra previsão na Resolução nº 1000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 590 a 595.
Diz o art. 590, da aludida resolução, ‘verbis’: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos.” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para a fiel caracterização da irregularidade.
Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ocasião em que o consumidor pode requerer a realização de perícia técnica no prazo de 15 dias, nos termos do §4º do art. 591 da Resolução nº 1000/2021.
Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação.
No caso de realização de perícia, dispõe o inciso IV do art. 592 da Resolução 1000/ANEEL que: “IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanha-la caso deseje”.
Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do §1º do art. 592, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada.
Por fim, e verificada a irregularidade, o art. 598 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que se deve dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc).
Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1000/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade.
Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento.
Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto à atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um “conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade”.
Nos autos, há o TOI, além da memória descritiva, indicação dos elementos e do período de apuração, bem como histórico de consumo antes e depois da inspeção.
Não há como se falar em perícia se houve ligação direta, sem a utilização do medidor.
Assim, na comprovação da fraude, além da constatação dos funcionários da requerida acerca da existência flagrante de desvio de energia no ramal de ligação, percebo que o histórico de consumo falaria por si.
Ora, verifica-se que após a realização da inspeção (22/05/2024), ocorreu um aumento considerável no consumo da unidade.
O autor não apresentou qualquer justificativa para tal fato, se limitando a impugnar o procedimento realizado.
Diante dessas circunstâncias inerentes ao caso concreto, entendo por improcedente o pedido da parte autora em pugnar pela declaração da ilegalidade do crédito oriundo da recuperação de consumo, uma vez que o procedimento de verificação e cobrança observou criteriosamente as balizas da resolução que disciplina a matéria.
Desta feita, e verificando a adoção do procedimento de regência, qual seja, a Resolução ANEEL nº 1000/2021, reconhecendo a legalidade da cobrança, não há como ser declarada a inexistência do débito imputado à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de reconvenção formulado pela promovida, entendo que deve prosperar, posto que uma vez considerado legítima a cobrança por parte da promovida, a procedência de tal pedido é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado pela parte promovida.
Sem custas nem honorários no primeiro grau.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/02/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO NOBREGA DE ARAUJO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-10.2025.8.15.0201
Maria de Fatima Rosendo da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:39
Processo nº 0800205-10.2025.8.15.0201
Maria de Fatima Rosendo da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 12:47
Processo nº 0808316-53.2018.8.15.2003
Jamaci da Silva Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2018 10:39
Processo nº 0868143-88.2024.8.15.2001
Terezinha Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hamilton Alexandre Freire Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 09:53
Processo nº 0802000-82.2024.8.15.0881
Tiago Medeiros Dantas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 10:38