TJPB - 0808830-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 08:39
Juntada de comunicações
-
28/08/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:54
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se a presente demanda de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por PRISCILLA DA SILVA NASCIMENTO, representando sua filha menor MARINA ILKA NASCIMENTO AZEVEDO, em face de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO, nos termos da inicial.
Determinada a intimação do executado para o pagamento do débito, o mandado não pôde ser cumprido, uma vez que o devedor não foi localizado no endereço constante nos autos e não respondeu às mensagens encaminhadas pelo oficial de justiça (ID nº 105776837).
A parte promovente, então, informou novo endereço do promovido e solicitou sua intimação por hora certa (ID nº 107860012), pedido que foi deferido conforme decisão de ID nº 107984633.
O oficial de justiça certificou ter comparecido ao endereço do executado em quatro ocasiões, sem êxito na intimação, pois não foi atendido em nenhuma delas (ID nº 108896306).
Posteriormente, a exequente apresentou o valor atualizado da dívida e requereu a decretação da prisão civil do promovido (ID nº 114594945).
O executado foi intimado, conforme certidão de ID nº 117500312, mas não apresentou justificativa, bem como deixou de quitar o débito.
Em seguida, a autora reiterou a atualização do valor devido e renovou o pedido de prisão civil do executado (ID nº 120160101).
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem apresentou justificativa.
Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC. -
18/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:14
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
14/08/2025 15:14
Deferido o pedido de
-
14/08/2025 15:14
Determinada diligência
-
13/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:03
Deferido o pedido de
-
08/07/2025 09:03
Determinada diligência
-
08/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:00
Determinada diligência
-
18/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:55
Determinada diligência
-
25/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:44
Determinada diligência
-
27/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:53
Determinada diligência
-
18/02/2025 16:53
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:33
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:46
Determinada diligência
-
12/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:51
Determinada diligência
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16/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/12/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2024 12:25
Determinada diligência
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12/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Intme-se o executado para pagar o débito declinado na última petição da autora, bem como as parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil, conforme reza o art. 528 e seus parágrafos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da justificativa, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. -
14/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:59
Determinada diligência
-
04/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
04/11/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas.
Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para atualizar o débito alimentar e permaneceu inerte.
Em síntese, o relatório.
Impõe-se o arquivamento do autos quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se e arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica..
Juiz de Direito -
28/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:22
Determinada diligência
-
22/10/2024 12:22
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:13
Juntada de comunicações
-
09/10/2024 21:23
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:33
Determinada diligência
-
19/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:08
Determinada diligência
-
04/09/2024 00:08
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 05:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 21:27
Determinada diligência
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06/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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06/08/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 07:26
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
08/04/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
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07/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Ocorrendo a quitação da dívida objeto da execução, impõe-se a extinção do feito.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Após o ajuizamento da demanda, restou informado nos autos a quitação da dívida.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da execução, pelo pagamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA 31 de março de 2023.
Juiz de Direito -
05/04/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:17
Determinado o arquivamento
-
31/03/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:52
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:02
Juntada de Alvará
-
01/03/2023 07:13
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2023 14:33
Determinada diligência
-
27/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:54
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de DANIELE NOBREGA DA SILVA LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 13:06
Juntada de Alvará
-
17/02/2023 11:35
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 16:07
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 22:07
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:29
Determinada diligência
-
27/01/2023 10:29
Outras Decisões
-
27/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:45
Outras Decisões
-
23/01/2023 07:53
Juntada de Informações prestadas
-
23/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
15/01/2023 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
14/01/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2023 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de SuperFácil Atacado em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 10:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2022 10:56
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:12
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2022 08:14
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2022 18:35
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 08:29
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 20:46
Determinada diligência
-
13/09/2022 20:46
Outras Decisões
-
13/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 07:26
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:30
Determinada diligência
-
16/08/2022 14:30
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
12/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 05:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 09:49
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:15
Juntada de diligência
-
26/04/2022 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:36
Determinada diligência
-
23/04/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 02:03
Decorrido prazo de PRISCILLA DA SILVA NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 20:28
Juntada de devolução de mandado
-
02/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:50
Determinada diligência
-
07/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2022 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 11:43
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2021 11:00 3ª Vara de Família da Capital.
-
15/11/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:19
Juntada de diligência
-
10/11/2021 22:14
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2021 20:52
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2021 11:00 3ª Vara de Família da Capital.
-
22/10/2021 09:10
Outras Decisões
-
22/10/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 23:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/08/2021 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSELITO IKARO AZEVEDO LOURENÇO em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 23:56
Juntada de diligência
-
15/06/2021 15:03
Juntada de comunicações
-
08/06/2021 20:48
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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