TJPB - 0804792-95.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804792-95.2024.8.15.0141 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESSIKA CRISTINA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: YANNA MYRTES ALVES DE SOUZA - PB29907 RECORRIDO: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES PARA O MESMO CARGO.
CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidata aprovada em 1º lugar no concurso público, Edital 001/2023, promovido pelo Município de Catolé do Rocha/PB para o cargo de assistente social, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de convocação e nomeação.
A autora demonstrou que, mesmo durante o prazo de validade do certame, inclusive após sua prorrogação (id n° 34923808), a Administração contratou temporariamente outros profissionais para exercer a mesma função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de assistentes sociais pela Administração Municipal, durante a vigência de concurso público válido e em detrimento de candidata aprovada em 1º lugar, configura preterição ilegal e enseja o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A candidata aprovada em 1º lugar (id n° 34923790 - pág 1) tem direito subjetivo à nomeação quando a Administração demonstra, por atos concretos, a necessidade de provimento do cargo, como a contratação de terceiros para exercer a mesma função, id n° 34985595, 34985596 e 34985599.
A contratação temporária de profissionais com atribuições idênticas ou equivalentes àquelas do cargo efetivo previsto em edital, ainda que fundamentada em excepcional interesse público, configura burla à ordem classificatória do concurso e viola os princípios do concurso público e da vinculação ao edital.
A preterição restou caracterizada por contratações precárias de assistentes sociais durante a vigência e prorrogação do concurso, inclusive com exigência de formação em Serviço Social, demonstrando a necessidade permanente e atual do serviço.
A jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado quando demonstrada a preterição por contratação precária para o mesmo cargo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o Município realize ao ato de convocação, nomeação e posse da Recorrente para exercer o cargo de Assistente Social.
Tese de julgamento: O candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando a Administração contrata, ainda que temporariamente, terceiros para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado.
A contratação precária durante a vigência de concurso público válido configura preterição ilegal e burla à ordem classificatória, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital.
A prorrogação do concurso não afasta o direito à nomeação se houver demonstração de necessidade atual do serviço e substituição indevida por contratos temporários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 933; Lei nº 8.745/93.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STJ, AgInt no RMS 65.441/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, j. 29.11.2021; TJPB, AC nº 0803154-47.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
08/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:50
Sentença desconstituída
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24/07/2025 11:50
Conhecido o recurso de JESSIKA CRISTINA SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*55-59 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de sustentação oral
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSIKA CRISTINA SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*55-59 (RECORRENTE).
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22/05/2025 20:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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