TJPB - 0804076-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:46
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 10:46
Deferido o pedido de
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09/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 13:12
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0804076-80.2025.8.15.2001 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROZIMERE CANDIDO FERREIRA DA SILVA Vistos etc.
Ab initio, indefiro o pedido de segrego de justiça, ante a inexistência de dados sensíveis a serem protegidos pelo sigilo da intimidade.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o(a) devedor(a) ROZIMERE CANDIDO FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, o seguinte: 1.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 29.576,77 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 1.326,60 (um mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), com vencimento final em 07/12/2027, mediante Contrato de Financiamento 1.02702.0000569.23 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 07/12/2023. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: SAVEIRO TROOPER 1.6 MI TOTAL FLEX 8V CE G, CHASSI: 9BWLB05UXBP110637, PLACA: NQE9G87, COR: PRETA, ANO: 2011/2011”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 07/11/2023 (Parcela 11), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 106800962 configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas R$ 4.280,62 Total das Parcelas a Vencer R$ 29.120,70 Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 33.401,32 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 106800957), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECISÃO 2.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 3.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação. 3.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 3.2 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 3.3 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 4.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
M.L.S.C -
12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:37
Determinada diligência
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07/02/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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