TJPB - 0804457-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA RODRIGUES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/03/2025 09:15
Recebidos os autos.
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21/03/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de TANIA MARIA RODRIGUES MENDES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 23:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de razões finais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804457-88.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
TANIA MARIA RODRIGUES MENDES(*80.***.*44-34); , já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); , igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] a concessão da TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para suspensão de todo e qualquer procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel, baseado na Lei 9.514/97, que esteja em andamento ou já finalizado, praticado pelo Oficial do Registro de Imóveis (CRI); Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, a parte autora que o direito de cobrança da instituição financeira estaria fulminado pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao fundamento de que a última parcela paga ocorreu em junho de 2018, e, portanto, o prazo prescricional já teria transcorrido.
Contudo, conforme se depreende dos autos e das alegações da autora, o contrato foi celebrado em 09/08/2012, com 100 parcelas, cujo pagamento perdurou até junho de 2018 (parcela nº 63).
Restariam, pois, 37 parcelas a vencer, o que projeta o termo final do contrato para julho de 2021.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em contratos de financiamento imobiliário, a contagem da prescrição se inicia na data do vencimento da última parcela do contrato, por se tratar de “obrigação única” dividida em prestações.
Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3.
Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (Grifei).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e indenização por danos morais.
Reconvenção buscando a imissão na posse e a taxa de ocupação.
Prescrição.
Prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I do CC.
Termo inicial contado da data do vencimento da última parcela do contrato.
Verificada a inércia da credora fiduciária.
Notificação para purgação da mora e requerimento da consolidação da propriedade que se deram em momento posterior à prescrição.
Inadimplemento datado de 2006, com vencimento da última das 100 parcelas do contrato em 2012.
Credora fiduciária apenas tomou providências efetivas e regulares para a execução de seu crédito em 2021.
Irregularidade do procedimento extrajudicial que deve ser reconhecida.
Improcedência mantida quanto à indenização por danos morais.
Litigância de má-fé que não foi impugnada de forma específica e deve ser mantida.
Pedidos reconvencionais que, por conseguinte, devem ser julgados improcedentes.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008330-13.2021.8.26.0008; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (Grifei).
Assim, considerando que, no presente caso, a última parcela venceria em julho de 2021, conclui-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se em 2021, não estando consumado em 2025 (data em que foi enviada a notificação).
Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto à prescrição.
Noutro norte, a autora sustenta também a invalidade da notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada em janeiro de 2025, sob a alegação de que não constariam, de forma discriminada, os valores de base, percentuais aplicados e demais critérios para composição do montante devido, conforme sustentaria o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97.
Contudo, não se vislumbra, de plano, exigência legal de que todos os parâmetros (valor original das parcelas, número de parcelas inadimplidas, datas de vencimento, taxas de juros, índice de correção monetária, multa etc.) sejam obrigatoriamente detalhados na notificação para purgação de mora.
Na verdade, o que a Lei nº 9.514/97 prevê é que o devedor seja constituído em mora por meio de notificação ou interpelação, possibilitando-lhe o pagamento do débito em aberto.
Outrossim, cumpre destacar que os parâmetros apontados pela autora são disponibilizados para ambas as partes através do contrato de financiamento bilateralmente celebrado.
A rigor, os extratos contratuais e as planilhas de cálculo podem (e devem) ser solicitados ao credor na hipótese de dúvida quanto aos valores cobrados, não sendo este, a princípio, requisito essencial para a validade formal da notificação extrajudicial em si. É certo que o consumidor tem o direito à informação das operações realizadas que resultaram no valor cobrado.
Todavia, não se trata de requisito legal que tais informações estejam constantes na notificação para purgar a mora.
Assim, não há fundamento para desconstituir a validade da notificação realizada pela ré.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 8 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
08/02/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2025 12:03
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
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08/02/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA RODRIGUES MENDES - CPF: *80.***.*44-34 (AUTOR).
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08/02/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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